TJRJ - 0800494-08.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800494-08.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DIAS TEBALDI RÉU: CARREFOUR BANCO Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 01:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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12/05/2025 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/05/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 19:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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