TJRJ - 0160424-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:28
Juntada de documento
-
30/07/2025 17:49
Juntada de petição
-
16/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 0065493-81.2021.8.19.0001, com base na CDA nº 63/202259/2016-00, movida por SOLANGE NEVES DE SANT'ANA DOS SANTOS DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO .
Alega, em síntese que o foi surpreendida com a cobrança de multa administrativa em razão de suposta execução de obra sem licença ou em desacordo com a licença concedida, pois desconhece a dívida, assim como o imóvel vinculado à CDA, situado à Rua Amanajo, Nº 0, Lt.02, Qd.209, Pal10586, Bangu, Rio De Janeiro-RJ, CEP:21820-210..
Requer i) a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa;ii)a concessão de gratuidade de justiça;iii) a distribuição dos autos por dependência aos autos da referida Execução Fiscal; iv) deferimento das preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação; iv) alternativamente, a substituição da garantia do juízo pelo valor integral a execução; v)exclusão do gravame e quaisquer restrições oriundas da Execução Fiscal; vi) a concessão da tutela de urgência para suspender as medidas coercitivas vigentes; vii)no mérito, que seja declarada a nulidade do débito tributário cobrado, em razão de ilegalidade e erro no lançamento; viii) a condenação do Embargado em custas judiciais e honorários advocatícios.
Com a inicial em id. 3/10, vieram os documentos em id. 11/34.
Decisão em id. 42/43, em que foi deferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Petição da Embargante em id. 53, em que juntou as últimas três declarações de imposto de renda, assim como o comprovante de renda e ato contínuo, pugnou pela isenção das custas processuais.
Decisão em id. 100, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Petição da Embargante em id. 100, em que juntou o comprovante de pagamento do recolhimento das despesas processuais.
Petição da autora em id. 126, em que complementa o recolhimento da diferença da taxa judiciária.
Impugnação do Embargado em id. 145/157, em que o Município sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada dos processos administrativos para propositura da execução fiscal, assim como a presunção de liquidez e certeza do ato administrativo, e a higidez da CDA, de modo que a embargante não logrou êxito em apresentar prova inequívoca para desqualificar a execução fiscal.
Petição do Embargado em id. 170, informando que não possui provas a produzir.
Réplica em id. 176/177, em que a embargante argumenta que não possui qualquer relação com o imóvel alvo da multa administrativa, que gerou a execução fiscal em comento.
Em anexo, junta certidão do RGI do imóvel, na qual não consta seu nome, motivo pelo qual sustenta que há vício na execução.
Manifestação do MP em id. 188, argumentando que não se trata de hipótese de intervenção necessária, razão pela qual deixa de oficiar no feito.
Decisão em id. 191, deferindo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos pela embargante.
Petição da Embargante em id. 205, informando que fez o requerimento de vista do processo administrativo junto à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, e requer o sobrestamento do feito por 30 dias para apresentar cópia nestes autos.
Decisão em id. 211, deferido o sobrestamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de mais provas.
Cinge-se a controvérsia em relação à comprovação da titularidade do imóvel objeto da cobrança de multa administrativa, causa que originou a execução fiscal alvo destes embargos.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial,e de nulidade de citação nos autos, o argumento da embargante não merece prosperar.
Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80 e art. 202 do CTN).
Ao contrário do que sustenta a embargante, quem examina as mencionadas CDAs conclui que elas preenchem os requisitos mencionados acima, pois indicam expressamente o fundamento legal, o valor originário da dívida, o termo a quo e todos os parâmetros de atualização do débito.
Portanto, a embargante pôde exercitar sem dificuldades o contraditório.
Note-se que a lavratura de autos de infração não necessita ser precedida obrigatoriamente de processos administrativos, uma vez que o fiscal municipal pode lavrar, ele próprio, o aludido auto, o qual, na ausência de impugnação pelo devedor, enseja a emissão da nota de débito a qual é inscrita em dívida ativa.
Diante desse quadro, não se sustentam as alegações da embargante de supostos vícios das CDAs, não havendo erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos.
A regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, pelo que caberia a embargante com base no que consta nas CDAs buscar todas as informações acerca do débito que lhe está sendo imputado perante a repartição pública competente.
A ausência de cópia das peças que compõem o processo administrativo não gera cerceamento de defesa, até porque esse não é requisito previsto em lei (exige-se apenas que a certidão de dívida ativa indique o número do tal processo -- art. 2º, § 5º, inc.
VI, da LEF; art. 202, inc.
V, do CTN) Sempre bom recordar a diretriz pretoriana: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO?FISCAL?- IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.?302?DO?CPC?-AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA?211/STJ - INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS.?131,?458?E?535?DO?CPC?- ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA?7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO?FISCAL?-DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA?EXECUÇÃO?-PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO -SÚMULA?397/STJ. [...] 4.?A juntada do processo administrativo?fiscal?na?execução?fiscal?é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada.?A disponibilidade do processo administrativo na repartição?fiscal?impede a alegação de cerceamento de defesa. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (STJ -?REsp n. 1.180.299/MG?, 2ª Turma, j. 23/03/2010, rel.
Ministra ELIANA CALMON destaques meus); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO?EMBARGOS?À?EXECUÇÃO?FISCAL MULTA?POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE OURINHOS.
Sentença que julgou procedentes os?embargos.
Apelo do Município.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Desnecessidade de juntada aos autos da?execução?fiscal?Entendimento de que a juntada do processo administrativo que originou o débito?fiscal?aos autos da?execução?não é requisito indispensável e sua ausência não acarreta nulidade?Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
NULIDADE DA CDA A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos?202?do?Código Tributário Nacional?e 2º da Lei Federal nº?6.830?de 1980 O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos?2º,?§ 8º?da Lei Federal nº?6.830?de 1980,?203?do?Código Tributário Nacional?e da Súmula nº?392?do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou?embargos?à?execução?fiscal?para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d.
Juízo a quo.
No caso dos autos, a certidão de dívida ativa não indica a fundamentação legal específica Nulidade reconhecida.
Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente [...] Sentença reformada Recurso provido (TJSP -?Apelação Cível n. 1004440-35.2018.8.26.0408, 15ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2021, rel.
Desembargador EURÍPEDES FAIM ênfase minha); Execução?Fiscal.?Multa?por descumprimento a intimação.
Suposta nulidade da CDA consiste na ausência de juntada aos autos do processo administrativo que embasou a autuação.
Descabimento da alegação.
A CDA juntada a fls.11/12 traz todos os requisitos previstos no artigo?202?do?Código Tributário Nacional, bem como no artigo?2º,?§§ 5º?e?6º?da?Lei de?Execução?Fiscal.?Entre tais requisitos não se encontra a juntada (aos autos da?execução?fiscal) de eventual processo administrativo, como suscita o apelante.
Ademais, no corpo da citada CDA, relativa à imposição de?multa, consta a indicação da autuação, consistente na ausência de cumprimento da intimação nº 9.362.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, como quer caracterizar o ora recorrente.
Manutenção da sentença de rigor.
Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão (TJSP -?Apelação Cível n. 1027043-91.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2020, rel.
Desembargadora BEATRIZ BRAGA sem destaques no original).
Os atos administrativos em geral, e particularmente os atos que organizam e ordenam a apuração de créditos e a emissão de certidões de dívida ativa, gozam, por dicção legal, de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte eventualmente cobrado indevidamente, produzir as provas capazes de desfazer tal presunção nos termos do que dispõe o artigo 204 do CTN, uma vez que tal presunção é relativa, e não absoluta.
Conforme demonstrado nos autos, especificamente ao que diz respeito à certidão de ônus reais do imóvel, restou demonstrado que essa cobrança realizada pelo Município do Rio de janeiro é indevida.
A respeito da nulidade da citação, verifica-se que o comparecimento espontâneo do embargante supre eventual ausência ou defeito desse ato, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado [...]. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação [...].
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: A apresentação de embargos à execução configura comparecimento espontâneo e supre a ausência de citação válida. (AgInt no REsp 1.507.321/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/08/2021) Deste modo, não há que se tratar de nulidade da citação e seus efeito, tendo em vista o comparecimento espontâneo em juízo do embargante, o qual inclusive exerceu sua ampla defesa e contraditório.
Quanto à ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à embargante.
Tem-se que a cobrança empreendida na execução fiscal em apenso versa sobre uma multa administrativa, a qual pode ser lavrada em face de qualquer pessoa, inclusive o possuidor do imóvel.
Somente a íntegra do processo administrativo nº 02/00/357.078/1992 poderia afastar a legitimidade da embargante.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade pelo crédito tributário deve ser atribuída à pessoa vinculada ao fato gerador: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação [...].
Por fim, quanto à ausência de notificação prévia, tem-se que o executado sequer colacionou aos autos a cópia do processo administrativo nº 02/00/357.078/1992, no qual se pudesse confirmar a ausência de sua notificação ou intimação.
Ao contrário, a CDA, a qual possui presunção de legitimidade, informa que houve a notificação da executada em 19.05.2016.
Caberia à executada descontituir a presunção de legitimidade dos atos públicos com a cópia do processo administrativo.
Diante dessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos da embargante se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formualdos, na forma do art. 487, I do CPC e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Observe-se a gratuidade de justiça já deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença à execução fiscal em apenso.
P.R.I. -
01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:18
Conclusão
-
07/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 17:06
Conclusão
-
30/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:42
Conclusão
-
24/09/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 16:34
Juntada de documento
-
08/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:03
Juntada de petição
-
30/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:55
Conclusão
-
10/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 16:44
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:23
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:55
Expedição de documento
-
06/02/2024 16:56
Juntada de petição
-
26/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:00
Conclusão
-
17/01/2024 12:00
Assistência judiciária gratuita
-
13/12/2023 16:30
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 11:36
Conclusão
-
22/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:32
Apensamento
-
22/11/2023 11:30
Juntada de documento
-
16/11/2023 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889248-96.2024.8.19.0001
Neidiane Nogueira Nascimento
Dixmed Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Raphael da Penha Kovacs
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:23
Processo nº 0010071-12.2017.8.19.0212
Cesar Alfredo Diuana
Cristiane Aquino da Costa Santoro
Advogado: Raquel Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00
Processo nº 0004232-77.2001.8.19.0208
Risomar Verissimo Correia
Cedae
Advogado: Daniela Rabello da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2007 00:00
Processo nº 0800494-08.2025.8.19.0208
Lindalva Dias Tebaldi
Carrefour Banco
Advogado: Cristiano Dias Tebaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 19:44
Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Heron Abdon Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Pedro Correa Canellas
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2018 14:00