TJRJ - 0805789-61.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805789-61.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ANTUNES Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo.
Por meio da inicial, a parte autora objetiva a concessão de liminar requerida e a procedência do pedido, consolidando-se a posse e o domínio do bem objeto da lide em mãos do mesmo, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo, bem como a citação, em id.22658881.
A parte autora foi intimada eletronicamente sem, no entanto, promover os atos que lhe competem para promover a citação.
Nesse sentido, entende-se que ainda não ocorreu a citação por falta de diligência do autor, o que implica na extinção do processo.
Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoal do autor, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual.
Neste sentido, entende a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRICIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, SEQUER TENDO SIDO CITADA A PARTE RÉ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/15.
EXTINÇÃO QUE SE DEU POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HIPÓTESE QUE, DIFERENTEMENTE DO ABANDONO PELA PARTE AUTORA (INCISO III DO ART. 485 DO NCPC, PRESCINDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 0004852-15.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SUCESSO DA DILIGÊNCIA COM O ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA NA CENTRAL DE MANDADOS.
DEMANDA QUE SE PROLONGA POR MAIS DE DOIS ANOS SEM A DEVIDA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, CUJO ENCARGO LEGAL É DO AUTOR.
O ARGUMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA NÃO PODERIA SER CUMPRIDA DEVIDO A PANDEMIA DA COVID-19 NÃO É FUNDAMENTO PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA, QUE FICOU SILENTE QUANTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APENAS ACOSTANDO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO, SEM AO MENOS REQUERER ADIAMENTO DA DILIGÊNCIA JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. (0014652 -39.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 13/04/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/15.
RECURSO DO BANCO AUTOR. 1.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando verificada a ausência de interesse processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em atenção ao que dispõe o art. 485, IV e VI, do CPC/15. 2.
O apelante demonstrou estar alheio aos comandos judiciais, evidenciando negligência em impulsionar a ação ajuizada no ano de 2017, sendo certo que este dever não cabe apenas ao magistrado, mas a todas as partes, à luz do dever de cooperação disposto no art. 6º do CPC. 3.
Desinteresse na prestação jurisdicional que se observou, pois, não obstante as reiteradas intimações para acompanhar o OJA nas diligências de busca e apreensão e citação, não houve contato de representante do recorrente. 4.
Escorreita a sentenc¿a de extinc¿a~o do processo, sem apreciac¿a~o do me¿rito, por ause^ncia de interesse processual, eis que o demandante não atendeu aos comandos judiciais para comparecer à Central de Mandados para agendar as diligências e fornecer meios necessários para a efetivação da medida. 5.
Recorrente que, inclusive, foi intimado antes da prolação da sentença, momento em que se manifestou alegando mera ausência de localização do bem por meio de diligências particulares, sem comprovação, não sendo suficiente para afastar a sua patente ausência de interesse. 6.
Inaplicabilidade do § 1º, do art. 485, do CPC/15, prescindindo de intimação pessoal, na medida em que não cuida de hipótese de extinção por abandono, mas de manifesto desinteresse na tutela jurisdicional.
Precedentes: 0010148- 88.2017.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 16/10/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0002367-27.2017.8.19.0024 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 16/09/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 7.
Recurso desprovido. (0004076- 62.2017.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 05/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, reconheço que a ausência de citação importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito.
Revogo a liminar.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, bem como o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ANTUNES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Outras Decisões
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26/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:21
Outras Decisões
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01/04/2023 23:26
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 06:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 09:00
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 09:00
Expedição de Informações.
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27/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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