TJRJ - 0877426-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:47
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/03/2025 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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05/02/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA NAZARETH em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
em cooperação judiciária
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15/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877426-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: GEOVANE DA SILVA NAZARETH Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 23:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 23:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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