TJRJ - 0885881-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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16/09/2025 12:22
Audiência Mediação designada para 13/11/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885881-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO FELIX DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação proposta por MARCILIO FELIX DE ARAUJO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ATIVOS S.A.), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de créditos.
A parte autora narra, em apertada síntese, que foi surpreendida com a negativação d seu nome em razão de uma dívida no valor de R$ 1.716,15, referente ao contrato nº 339657107.
Alega ainda que não possui qualquer contrato com a empresa ré e não recebeu notificação prévia sobre cessão de crédito, desconhecendo tal dívida.
Acrescenta, por fim, que tentou obter esclarecimentos com a parte ré, mas não obteve sucesso.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
No caso em tela, a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito em nada altera a situação fática narrada na exordial, já que existem anotações restritivas incluídas por outras instituições (id 203669519).
Nesse sentido, ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO FELIX DE ARAUJO - CPF: *19.***.*03-89 (AUTOR).
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26/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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