TJRJ - 0909848-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIANA VIANNA FERRAO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação interposta é tempestiva e que as custas do recurso foram recolhidas corretamente.
Despacho ordinatório Ao Apelado. -
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIANA VIANNA FERRAO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909848-75.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA RÉU: CEDAE Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por FFA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDAem face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAEalegando, em síntese, que, em 21/07/2023, foi surpreendida com a informação da existência de dois protestos realizados pela ré nos valores de R$ 627,00 e R$ 11.425,00.
Afirma que entrou em contato com a ré sendo esclarecido tratar-se de duas contas referentes ao estabelecimento localizado na Rua Alcameia, 191, Olaria, matrícula n.º 266527-0, uma conta referente ao mês de 03/2020 e outra no valor referente ao mês de 12/2020.
Destaca que sua preposta compareceu a uma das lojas da ré e que esta não soube informar a origem dos débitos, bem como que em 27/07/2023 a ré informou que a conta de medição 04/2020 se trata de alteração de titularidade e a de 12/2020 de medição gerada pelo sistema.
Acrescenta que o contrato de locação do referido imóvel foi assinado em 22/01/2019 e encerrado em 04/2020, tendo quitado todas as dívidas existentes e que só retornou ao imóvel em 10/07/2021, por meio de novo contrato de locação.
Afirma que a ré realiza cobranças referentes a terceiros.
Pugna pela inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de apontar novos protestos, cobranças e negativações.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a concessão de prazo de 30 dias para realização de pedido principal ou, caso, entendimento de que o pedido não tenha natureza cautela e, sim, antecipada, requer a aplicação o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
A inicial foi instruída com documentos de id. 72939524 a 72939547.
Decisão de id 73722930 concedendo o pedido de antecipação de tutela, determinando a citação e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré em id. 76962358 informando o cumprimento da tutela.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 77662505, instruída com documentos de id. 77662505, esclarecendo que a parte autora, em 2019, ajuizou demanda contra a ré requerendo a alteração da titularidade do imóvel para o seu nome, com a instalação do medidor e ligação do serviço.
Frisa que a conta de 04/2020 não se trata de cobrança de supressão de ramal ou instalação de medidor, mas de consumo em aberto das mensalidades de 01/2009 a 06/2014, com consumo pela autora, porem a matricula anterior só não detinha seu nome como titular.
Já em relação a conta de consumo mínimo referente a 12/2020, não foi quitada.
Destaca que não há cobrança indevida, sendo os valores referentes ao consumo dos anos de 2009 a 2014.
Pugna pela improcedência da demanda.
Petição da parte autora em id. 80596731 informando a interposição de agravo de instrumento.
Decisão de id. 81021971 mantendo a decisão agravada, determinando a manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas.
Petição da parte ré em id. 83288886 informando que não tem interesse em produzir mais provas.
Petição da parte autora em id. 83843884 informando que foi deferido efeito suspensivo ao AI interposto.
Ofício da 4ª Câmara de Direito Privado.
Despacho de id. 84093509 determinando que aguarde-se o julgamento do AI.
Petição da parte autora em id. 84614784 pedindo o aditamento a inicial com fundamento no artigo 308 do CPC, alegando que os débitos objeto do protesto são referentes ao período de 01/2009 a 06/2014, bem como que não se encontrava no local a época das cobranças, além de que tais dívidas estão prescritas.
Pugna pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que a ré se abstenha de realizar novos protestos, cobranças ou negativações.
No mérito, pede a confirmação da tutela e reparação extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00.
Petição da parte ré em id. 84910650 realizando proposta de acordo.
Réplica em id. 86313328.
Petição da parte autora em id. 9426848 informando o julgamento do Agravo de Instrumento.
Ofício da 4ª Câmara de Direito Privado em id. 96685714 informando que foi dado provimento ao AI a fim de deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 106900622 intimando a parte ré para informar se possui interesse na produção de provas.
Petição da parte ré em id. 17970663 informando que não tem interesse na produção de outras provas.
Despacho de id. 115807278 determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré em id. 118881452 e parte autora em id. 94268383. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990 Com efeito, a ré, concessionária de serviços públicos, e o autor, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e.
TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, capute §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, uma vez impugnada a cobrança pelo consumidor, cabe à concessionária ré demonstrar uma das excludentes de sua responsabilidade.
Aduz a parte autora que a ré procedeu cobrança e protesto de contas referentes ao período de 01/2009 a 06/2014, quando a parte autora não ocupava o imóvel objeto da demanda.
Analisando os documentos carreados ao autos, não há nenhuma comprovação de que a época das cobranças a parte autora ocupava o imóvel, bem como utiliza o serviço prestado pela ré no local.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que os débitos decorrem de consumo de água registrado no período de 01/2009 a 06/2014, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a vinculação da parte autora ao imóvel naquele intervalo de tempo.
Não há, nos autos, sequer indício de contrato de locação, fatura emitida em nome da autora ou qualquer outro documento que comprove a utilização do serviço por ela no período apontado.
Note-se, ainda, que o contrato de locação firmado entre a autora e o proprietário do imóvel, acostado no documento de ID 72939534, tem como data inicial 23/01/2019, sendo certo que o distrato se deu em 13/04/2020, conforme documento de id.72939537.
Portanto, inexiste qualquer evidência de que a parte autora estivesse vinculada ao imóvel no período de 2009 a 2014.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, cumpre destacar que, embora seja possível a sua postulação por pessoa jurídica, a reparação só é devida se demonstrado efetivo abalo à honra objetiva, à imagem institucional ou à reputação no mercado, o que não se verifica no presente caso, nos termos da súmula 227 do E.
STJ, verbis: Súmula n. 227 do STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato não tenha prejudicado a pessoa jurídica.
Assim, diante do protesto indevido e da insistência da ré na cobrança do título indevido, há a ocorrência de dano moral advindo do consequente abalo presumido de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403DO CCE 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403do CCe 373, inciso I, do CPC de 2015não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1.Confirmar a tutela antecipada de id. 73722930; 2.Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de dano moral, acrescida a verba de juros de mora e corrigida monetariamente a partir da publicação desta.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 22:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIANA VIANNA FERRAO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA SOMBRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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