TJRJ - 0867447-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BIANCA DOS SANTOS LUNA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DILZA MARIA MARTINS LOPES LIMAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA REC LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867447-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILZA MARIA MARTINS LOPES LIMAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA REC LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:39
Juntada de petição
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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29/10/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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