TJRJ - 0822509-54.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822509-54.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALVES DE FIGUEIREDO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada pelas partes acima mencionadas, em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Como causa de pedir, narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com destino aOrlando.
Afirma que o voo de ida não teve interrupções, mas que no retorno sofreu atraso de mais de 24h para chegar no Rio de Janeiro.
Alega que, no momento do check-in em Orlando, teve que aguardar cerca de 3h para conseguir embarcar; que ao chegar em Miami, o voo com destino à São Paulo foi cancelado e remarcado para cerca de 12h depois.
Alega que a ré somente forneceu vouchers de alimentação, e garantiu reembolso na hospedagem de até U$ 150,00.
Aduz que solicitou cadeiras de rodas para o seu filho, mas que não foi fornecida.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e danos materiais.
Em contestação (id 68055873), a parte ré sustentaque o atraso ocorreu em razão de necessidade de manutenção emergencial na aeronave.
Alega ter fornecido hospedagem e alimentação em favor dos autores, bem como disponibilizou as cadeiras de rodas solicitadas.Sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso dos autos.
Quanto aos danos morais, aduz que o autor não comprovou qualquer dano efetivo em decorrência do atraso, o que inviabiliza a sua condenação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id89957037.
Decisão saneadora de id 150638959.
Parecer do Ministério Público de id 178216915. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 –FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De acordo com o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF (RE 636.331 e ARE 766618), com relação aos danos materiais, nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos (artigo 178, CRFB/88).
As principais consequências dessa decisão consistem na limitação dos valores indenizatórios, bem como no prazo que o cliente tem para pedir eventuais danos, em detrimento da aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor sobre o tema.
Com relação aos danos morais pretendidos, se aplicam as regras do CDC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio majoritário.
No caso em tela, verifica-se que no voo de retorno da parte autora, a previsão de saída de Orlando no dia 22/2/2023, às 17:50, com chegada em Miami às 19h; o segundo trecho era de Miami, às 19:59, para São Paulo, com previsão de chegada às 6:20 do dia 23/02.
Por fim, o último trecho se iniciava às 9:40 do dia 23, saindo de São Paulo para o Rio de Janeiro (id 63515897).
A parte autora comprova que houve atraso no segundo trecho (Miami – São Paulo), que foi remarcado para o dia seguinte, às 13h, o que inclusive é confirmado pela parte ré em sede de contestação.
Ou seja, o atraso foi de aproximadamente 17h.
A ré justifica o atraso na necessidade de reparo emergencial na aeronave, a fim de afastar sua responsabilidade.
Entretanto, a questão sob exame configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.
Dessa forma, a companhia aérea é responsável por atrasos e cancelamentos que não se mostrem justificados por motivos de força maior ou caso fortuito, como eventos climáticos extremos, greves ou questões imprevistas que possam comprometer a segurança do voo.
Para os casos em que o atraso ou cancelamento não se encontre amparado por essas exceções, a empresa deverá ressarcir os consumidores pelos danos decorrentes.
Tendo em vista a remarcação do voo para o dia seguinte, incumbia à parte ré ofertar auxílio aos autores, tanto de alimentação,quanto de hospedagem.
Em que pese a parte ré afirmar que ofertou hospedagem, fato é que o comprovante juntado na página 4 da contestação refere-se à hospedagem fornecida em São Paulo, ao passo que a parte autora reclama da falta de auxílio em Miami.
No id 63515894, o autor junta cópia de sua fatura do cartão de crédito, que consta o pagamento do hotel em Miami, no valor de US$ 303,97, que correspondeu ao valor de R$ 1.644,48, que deve ser ressarcido.
Não se olvida o estresse e frustração causados aos autores, que fazem jus ao ressarcimento por danos morais.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, visto que a previsão de chegada no Rio de Janeiro era para o dia 23/02,sendo que os autores só chegaram no destino na manhã do dia 24/02.
A longa espera não pode passar despercebida, sendo nítida a falha na prestação do serviço.
Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 1.644,48 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar do desembolso, e com juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condenoa parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:10
Outras Decisões
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14/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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