TJRJ - 0935117-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 3) Comprovado o depósito nos autos, sem qualquer ressalva da partedevedora de que ele se destina à garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, e havendo expressa quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento. 4) Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2024 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:00
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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12/11/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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