TJRJ - 0810646-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810646-36.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERESA CRISTINA VINHAS CATAO, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO RÉU: PAULO SERGIO DE ANDRADE Cuida-se de ação de despejo com fundamento no inadimplemento dos alugueres previstos em contrato escrito de locação de imóvel urbano.
Dispõe a Lei nº 8.245/91, in verbis: "Art. 59, § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à parte ré a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desalijo forçado.
Considerando que se esvaziou a garantia do contrato, bem como que o valor do débito ultrapassa o valor da garantia, dispenso o autor do depósito da caução.
Expeça-se o respectivo mandado.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Custas processuais recolhidas a menor.
Venha a diferença, qual seja: R$ 150,57 na conta 1107-2, R$ 228,29 na conta 2101-4, mais os acréscimos legais.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PRISCILA EBRENZ APARICIO -
08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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