TJRJ - 0805765-28.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 14:44
Juntada de mandado
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 22:10
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805765-28.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELADIO LENNON LESSA LEMOS EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
31/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:47
Juntada de mandado
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805765-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELADIO LENNON LESSA LEMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se o réu para depositar o valor apontado pelo credor (R$ 5.732,84) , no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on-line já com a aplicação do artigo 523, parágrafo 1° do CPC.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805765-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELADIO LENNON LESSA LEMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1-Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Águas do Rio 1 SPE S/A, ao argumento de que foi expedida intimação da sentença em 30/05/2025, no entanto a ciência da intimação foi efetuada pelo juiz que homologou a sentença, logo não foi intimada do julgado, o que ocasionou nulidade processual.
Manifestação do Excepto no id. 205026045.
A Exceção de Pré-Executividade se revela meio hábil para arguição pelo devedor de questões que seriam conhecíveis de ofício pelo Juiz.
A Prof.
Teresa Arruda Alvim Wambier ensina o seguinte sobre a exceção de pré-executividade: “Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade, é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado.
A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature.
Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade.” (“Nulidades do Processo e da Sentença”, RT, 4ª ed., 1997, pág. 264/265).
Impende observar que foi designada leitura de sentença para o dia 30/05/2025, consoante ata de id. 191144199.
O projeto de sentença foi homologado no dia 09/05/2025, de modo que restou respeitada a data designada para leitura de sentença, sendo certo que desta data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE e, data posterior.
Neste sentido, o teor do Enunciado 11.9.2.1, in verbis: 11.9.2.1 RECURSO – PRAZO RECURSAL – LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Pelo encimado, não se verifica a alegada nulidade.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. 2- Certificado o trânsito em julgado, bem como o decurso do prazo de pagamento voluntário, aguarde-se manifestação da parte interessada.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de HELADIO LENNON LESSA LEMOS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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09/05/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/05/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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