TJRJ - 0800136-80.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800136-80.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
G., L.
F.
G.
MÃE: JULIANA DA SILVA FRANCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por HELENA FRANÇA GONÇALVES e LUCCA FRANÇA GONÇALVES, representados por sua genitora JULIANA DA SILVA FRANÇA, em face de BRADESCO SÁUDE S.A., em que pretendem os autores, liminarmente, a manutenção do plano de saúde com a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades, a confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais para cada autor.
Alegam que, no dia 01/12/2023, o réu comunicou que o plano de saúde da 1º autora (HELENA) seria cancelado em 21/01/2024, que são dependentes do plano de saúde de seu genitor falecido no dia 21/01/2023, Sr.
Heberty Siqueira Gonçalves.
Sustentam que sua genitora comunicou à empregadora do falecido que desejavam continuar no plano de saúde de seu genitor, e que, até o dia 08/01/2024, a empregadora não respondeu ao comunicado, de modo que têm o receio do plano ser cancelado.
Narram que, caso o plano seja cancelado no dia 21/01/2024, haverá grande prejuízo.
Asseveram, ao final, que o comunicado de cancelamento do plano de saúde foi somente à 1ª autora (HELENA).
Decisão de id. 95982179, que determina a emenda à inicial.
Emenda à inicial de id. 96964024.
Decisão de id. 98545548 e id. 117078544, que recebe a emenda à inicial e concede a gratuidade de justiça, respectivamente.
Manifestação dos autores de id. 126296797, que informam que seus planos de saúde se encontram desativados.
Manifestação do Ministério Público de id. 129342638.
Decisão de id. 137586312 que indefere o pedido de tutela de urgência requerida.
Contestação de id. 144133169, em que o réu, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto.
No mérito, alega que cumpriu com a cláusula de remissão por morte do segurado titular, e que inexiste abusividade em sua conduta.
Narra que inexiste dano moral indenizável, e subsidiariamente, que na hipótese de se considerar o descumprimento, não houve conduta passível de gerar compensação por danos morais.
Réplica de id. 152029711.
Decisão saneadora de id. 164992196, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental superveniente e ratifica os termos da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 137586312).
Manifestação do Ministério Público de id. 170563010.
Manifestação dos autores de id. 176704364. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e as normas previstas na Lei 9.656/98.
A controvérsia cinge-se sobre: se os autores fazem jus à manutenção de seguro saúde oferecido pela ré após o fim do prazo de remissão por morte do segurado titular (pai dos autores) e se a ré lhes causou dano moral.
Denota-se da certidão de óbito e da certidão e acidente de trabalho de id. 95893124, que o sr.
Heberty Siqueira Gonçalves, faleceu no dia 21/01/2023, em decorrência de um acidente de trabalho. É previsto nas condições gerais da apólice 75038 (id. 144133171 - pág. 63), a cláusula de remissão por morte do titular, a qual prevê que no caso de morte do segurado titular, a seguradora garante permanência do cônjuge/companheiro, filhos até os 25 anos, e filhos inválidos, pelo prazo de 1 ano após o falecimento.
Ademais, prevê a Lei 9.656/98 em seu art. 30, que em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho/morte, é assegurado a todo grupo familiar (§2º) a manutenção do plano de saúde no período de 1/3 do tempo em que o beneficiário permaneceu no plano de saúde (§1º).
Nota-se do termo de rescisão do contrato de trabalho de id. 126296800, que o segurado titular do plano de saúde foi admitido no dia 01/09/2020 e que o contrato foi rescindido no dia 21/01/2023 em razão de seu falecimento.
Ou seja, o vínculo trabalhista do sr.
Heberty Siqueira Gonçalves, teve como prazo total, aproximadamente 2 anos e 4 meses ou 28 meses de trabalho.
Registre-se que o réu comunicou no dia 22/11/2023 que o plano da segurada Helena Franca Gonçalves seria encerrado no dia 21/01/2024.
Nesse contexto, depreende-se que a legislação prevê que o réu seria obrigado a observar o prazo de 9 meses de manutenção do plano de saúde, e que na verdade o réu seguiu a cobertura adicional de 3 meses prevista na cláusula de remissão por morte do titular, totalizando 12 meses de manutenção do contrato.
Diante disso, conclui-se que o réu cumpriu com o contrato e com a disposição legal em vigor, não fazendo os autores jus a sua manutenção como dependentes no plano de saúde de seu genitor.
No que atine aos danos morais, como o réu cumpriu com as cláusulas contratuais e as normas aplicáveis aos planos de saúde, não houve conduta passível de lhe atribuir a responsabilidade de compensação por danos morais, tendo em vista que atuou em seu exercício regular de direito.
Portanto, não fazem jus os autores à compensação por danos morais, uma vez que não restam devidamente comprovados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Diante da sucumbência dos autores, condeno estes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0800136-80.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
G., L.
F.
G.
MÃE: JULIANA DA SILVA FRANCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), pois não se trata de acidente de trânsito, nem de análise de cláusulas contratuais abusivas.
Feitas as retificações dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HOSANA MARIA RIBEIRO VAN BULCK em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCCA FRANCA GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HELENA FRANCA GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. F. G. - CPF: *20.***.*16-16 (AUTOR).
-
08/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. F. G. - CPF: *20.***.*16-16 (AUTOR).
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10/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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