TJRJ - 0811079-84.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811079-84.2023.8.19.0210 AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUIZ CARLOS BARRETO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora alega cobrança indevida por ÁGUAS DO RIO durante período de imóvel fechado (tratamento de saúde), com faturas baseadas em média estimada e corte de água em 14/09/2022.
Afirma que, mesmo após revisão parcial do débito para tarifa mínima, a ré lavrou TOI nº 173201 (27/01/2023) por "violação de corte", aplicando multa de R$ 1.166,68 sem comprovação, já que o hidrômetro permaneceu inalterado.
Relata novo corte (17/05/2023) e inclusão indevida em cadastros restritivos.
Requer tutela antecipada para: (a) suspender cobrança da multa; (b) retirar nome de órgãos de restrição; (c) restabelecer fornecimento de água.
Pleiteia ainda revisão de débito (excluindo R$ 1.106,48 referente ao período de 14/09/2022–24/02/2023), danos morais (R$ 10.000,00), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 02/06.
Decisão em fls. 08 deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré proceda o restabelecimento do serviço.
O réu em fls. 14 contesta, sustentando que vistoria comprovou "by pass" no imóvel de LUIZ CARLOS BARRETO, fraudando medição (consumo zerado).
Lavrou TOI após constatação, concedendo prazo para defesa administrativa não utilizada.
Justifica a cobrança com base no Decreto 22.872/96 (art. 123) e defende legalidade do corte por inadimplência (Lei 11.445/07, jurisprudência do STF/STJ/TJs).
Alega que o parcelamento foi celebrado voluntariamente e nega dano moral, inversão do ônus da prova (por ausência de verossimilhança) e ilegalidade na inscrição em cadastros restritivos (Súmula 90 TJERJ).
Conclui pela improcedência dos pedidos e requer condenação do autor em custas e honorários.
Junta documentos em fls. 15/16.
Decisão que deferiu o aditamento da inicial em fls. 29.
Despacho de especificação de provas em fls. 33.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
A parte ré para se desincumbir do seu ônus processual anexou aos autos telas de sistemas produzidas unilateralmente e fotos do local.
Contudo, por serem documentos produzidos unilateralmente, precisam ser corroborados com outras provas.
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta da ré.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
A doutrina consumerista, em especial o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, ressalta que "a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser utilizada para suprir a falta de provas concretas que comprovem a irregularidade alegada" (Grinover, Ada Pellegrini.
Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ª ed., p. 345).
Ademais, Cláudia Lima Marques destaca que "a inversão do ônus da prova é medida essencial para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou econômica" (Marques, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., p. 278).
Esse entendimento também é colmatado pela súmula 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000.
Julgamento em 16/01/2012.
Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação por unanimidade.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o a confirmação da tutela deferida.
Deve ser acolhido o pedido de revisão de faturas e do termo de confissão de dívida.
O mesmo com o pedido de abstenção de negativação.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 08 com a devida restrição do alcance aos débitos relacionados com o TOI n° 173201.
II) DECLARAR a nulidade do TOI de n° 173201, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR a ré a compensar a autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros de mora a contar da citação.
IV) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor em virtude dos débitos apontados no capítulo II, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao degrau de R$ 20.000,00.
V) DETERMINAR a revisão do termo de confissão de dívida (fls. 6.17) com a exclusão da cobrança no valor de R$ 1.106,48, devendo a ré proceder as adequações pertinentes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:43
Outras Decisões
-
18/07/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 05:31
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:48
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:01
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS BARRETO - CPF: *98.***.*29-15 (AUTOR).
-
24/05/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141360-75.2024.8.19.0001
Alexandre Soares Azevedo
Massa Falida Trans Expert Vigilancia e T...
Advogado: Marcio Jose Teixeira de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 00:00
Processo nº 0800342-31.2023.8.19.0207
Aline Rodrigues da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos dos Santos Gonzaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 05:50
Processo nº 0802373-24.2023.8.19.0207
Lira Alves Advogados Associados
A2 Comercio de Moveis e Utensilios do La...
Advogado: Andre Friedrich Macedo Schicker
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 13:32
Processo nº 0006254-38.2016.8.19.0029
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geovane Gomes Camacho
Advogado: Roberta Amorim Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2016 00:00
Processo nº 0806711-85.2025.8.19.0008
Maria Helena Silva Ribeiro dos Santos
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Andreza Rafaella Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2025 18:49