TJRJ - 0920008-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0920008-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FREITAS FERREIRA PALCA RÉU: BANCO BMG S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELISABETE FREITAS FERREIRA PALCA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a autora, em síntese, que discute com o réu dessa demanda, a legitimidade de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO na modalidade RMC, dentro do processo de nº 0808271-51.2024.8.19.0023, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Relata que descobriu, diante da defesa juntada pelo réu naquela ação, que, além de não ter sido informada acerca da modalidade RMC, posto que acreditava estar contratando apenas um mútuo consignado, a instituição financeira realizou cobranças sob as rubricas “Seguro Prestamista”, nos valores de R$ 63,36, R$ 70,22 e R$ 84,40; “PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES”, no valor de R$ 39,90, e “Proteção Perda Roubo”, no valor de R$ 3,90.
Aduz que sequer recebeu as faturas.
Requer a condenação do réu à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 142870962 e anexos).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 146778734).
A autora se manifestou no sentido de esclarecer a distribuição autônoma da presente, tendo em vista a ação continente distribuída sob o nº 0808271-51.2024.8.19.0023 (ID 161864731).
Decisão do agravo de instrumento revogando o declínio de competência para a 1ª Vara Cível de Itaboraí (ID 162626604).
A parte ré juntou documentos (ID 163940145).
As partes foram intimadas a se manifestarem em provas e a autora em réplica (ID 175758535).
A parte ré informou que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 181196242).
A parte autora se manifestou requerendo a decretação da revelia diante da ausência de contestação da parte ré (ID 181851158).
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, pois verifico que no presente caso não houve apresentação de contestação e só foram apresentados documentos.
Contudo, não devem ser presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, tendo em vista que não são verossímeis (art. 345, inciso IV, do CPC).
Embora não tenham sido suscitadas questões preliminares, o processo deve ser extinto em razão da existência de coisa julgada material.
Verifico que a presente demanda possui, ao menos parcialmente, os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido) do processo nº 0808271-51.2024.8.19.0023, tendo em vista que a autora busca a restituição em dobro do valor sobre cada desconto realizado nas faturas do cartão consignado da demandante, cujo contrato já fora apreciado na ação anterior, uma vez que são supostamente cobranças indevidas.
No entanto, a sentença do processo 0808271-51.2024.8.19.0023, já decidiu pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial daquela demanda, nos seguintes termos: “ (...) Como se verá adiante, não assiste razão à parte autora.
No presente caso, constata-se, pela análise do contrato juntado, que o instrumento contratual, de forma reiterada, utiliza a expressão “cartão de crédito consignado”, não sendo crível a afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento da contratação.
As cláusulas estão dispostas de forma clara, o que não deixa margem de dúvida à parte autora da modalidade de operação contratada junto à instituição financeira. (...)” O acórdão confirmou a sentença, conforme trechos abaixo replicados: “(...) Também inexiste nos autos prova de que tenha ocorrido qualquer vício incidental sobre o negócio jurídico.
Havendo partes capazes, objeto lícito e determinado, bem como forma não vedada em lei, o contrato deve ser reputado por válido e eficaz.
Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, §11 do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária, observada a gratuidade de justiça deferida.” Interpretando o preceito firmado na sentença prolatada anteriormente, constata-se que houve o reconhecimento da improcedência dos pedidos da autora considerando que ela tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, e por óbvio, se estende aos descontos que o acompanhavam e que são o objeto da presente demanda (“Seguro Prestamista”, “PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES” e “Proteção Perda Roubo”).
Diante disso, decorre para a parte autora, relativamente ao firmado na sentença prolatada no processo nº 0808271-51.2024.8.19.0023, a vinculação àquilo que restou ali decidido, conforme disposto nos artigos 502 e 508 do CPC.
Constata-se, assim, a existência de coisa julgada material quanto às cobranças acessórias ao cartão de crédito consignado contratado, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 22 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0920008-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FREITAS FERREIRA PALCA RÉU: BANCO BMG S.A Reconsidero a decisão do declínio de competência ante a certidão cartorária ID 151191199 informando que os autos nº 0808271-51.2024.8.19.0023 tramitam neste juízo.
Apensem-se os autos.
Trata-se de ação ajuizada por ELISABETE FREITAS FERREIRA PALCA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a autora, em síntese, que discute com o réu dessa demanda, a legitimidade de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO na modalidade RMC, dentro do processo de nº 0808271-51.2024.8.19.0023, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Relata que descobriu, diante da defesa juntada pelo réu naquela ação, que, além de não ter sido informada acerca da modalidade RMC, posto que acreditava estar contratando apenas um mútuo consignado, a instituição financeira realizou cobranças sob as rubricas “Seguro Prestamista”, nos valores de R$63,36, R$70,22 e R$84,40; “PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES”, no valor de R$39,90, e “Proteção Perda Roubo”, no valor de R$3,90.
Aduz que sequer recebeu as faturas.
Requer a condenação do réu à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 142870962 e anexos).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 146778734).
Verifico ser caso de continência, sendo que a ação continente foi distribuída sob o nº 0808271-51.2024.8.19.0023, com o pedido mais amplo de revisão das cláusulas contratuais do negócio jurídico, que abarca os pedidos da presente demanda.
Assim, com base no artigo 10 do CPC, esclareça a parte autora a distribuição desta ação autônoma, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, na forma dos artigos 56 e 57, ambos do CPC.
ITABORAÍ, 5 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 11:41
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISABETE FREITAS FERREIRA PALCA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:15
Declarada incompetência
-
30/09/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE FREITAS FERREIRA PALCA - CPF: *22.***.*89-75 (AUTOR).
-
17/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:38
Declarada incompetência
-
11/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804789-33.2023.8.19.0055
Geovana Carneiro
Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio
Advogado: Bethel Augusta Lemos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 10:38
Processo nº 0829995-71.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rose Mirian Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:35
Processo nº 0851968-31.2024.8.19.0021
Nildo Almeida Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Henrique Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 15:07
Processo nº 0803877-81.2024.8.19.0061
Christianne Raquel Tavares de Lima da Ro...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lais Couto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 06:09
Processo nº 0819482-14.2024.8.19.0208
Rafael da Silva Almeida e Sousa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Amanda de Oliveira Fontoura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 13:50