TJRJ - 0805194-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805194-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS BARRETO DA MOTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ISAIAS BARRETO DA MOTA ajuizou ação em face de Aguas do Rio 1 SPE S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré desde junho de 2023 e, antes desta data, utilizava água proveniente de poço artesiano; recebeu em seu endereço cobranças emitidas pela Ré, desde setembro de 2022, sem que constasse a identificação do titular nas respectivas faturas; dirigiu-se a agência da Ré e, a fim de evitar problemas futuros em seu nome e CPF, realizou o parcelamento da dívida no valor de R$ 1.018,08 em 12 parcelas em seu cartão de crédito; após realizar o parcelamento, realizou o cadastro e formalizou o pedido de instalação do sistema de medição, que foi realizado em julho de 2023.
Assim, requereu: a declaração de nulidade da dívida dos valores relativos ao débito parcelado, com a devolução dobrada; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 20.000,00.
Inicial com documentos no index 104185809.
Gratuidade de justiça deferida no index 104476766.
Contestação e documentos no index 116635265, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: inexistem em seu sistema quaisquer solicitações formuladas pelo autor quanto ao desconhecimento da instalação do hidrômetro no endereço do imóvel; na base de dados da antiga CEDAE não consta supressão de ramal ou indicativo de corte no fornecimento de água para a unidade consumidora do Autor; não é responsável por solicitações realizadas junto à CEDAE; a existência de poço artesiano na unidade não isenta o consumidor do pagamento da tarifa mínima; inexistem provas de que a conduta da Ré tenha causado danos morais passíveis de indenização.
A Ré se manifestou no index 136833048 requerendo a produção de prova documental superveniente.
Réplica no index 136833048.
A Autora informou no index 151446259 que não possui mais provas.
Decisão de saneamento no index 176044611 deferindo às partes a produção de prova documental.
A Ré se manifestou no index 178137885 informando que não há provas a serem produzidas.
O Autor requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Afasto a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8078/90).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente em cobranças indevidas por período em que não era cliente da concessionária Ré, assumindo dívida que não constava em seu nome, pretendendo a reparação dos danos experimentados.
A Demandada, por sua vez, alega a legitimidade da sua conduta.
A petição inicial foi instruída por faturas de cobrança emitidas pela Ré relativamente à unidade consumidora situada na Rua Hugo Pierre, 3889, no bairro Boa Vista, matrícula nº 102848232-6, sem identificação do hidrômetro e sem identificação do titular, constando apenas a mensagem “realize seu cadastro com a Águas do Rio”.
A Ré se restringe a sustentar a legalidade da sua conduta, aduzindo regular contratação e prestação do serviço para a unidade consumidora do Autor.
As assertivas, contudo, não se revelam hábeis a desconstituir o fato constitutivo do direito autoral, na medida em que a Ré não logrou demonstrar nos autos a existência da prestação do serviço impugnada pela parte Autora.
A narrativa do consumidor, que goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III do Código de Defesa do Consumidor, acha-se corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra a emissão de faturas sem identificação de hidrômetro instalado no endereço da unidade consumidora.
De outro giro, a Ré, não requereu a produção de qualquer prova de modo a demonstrar que o serviço foi prestado no período objeto da negativação impugnada, não se prestando, se repita, as telas apresentadas isoladamente hábil para tanto.
Conquanto tenha suscitado a regularidade de sua atuação, a Ré não comprova suas alegações, inclusive, deixou de produzir a devida prova documental requerida no index 136833048, tais como eventuais documentos com ela arquivados, de modo a provar a adesão pelo consumidor e a diligência do atuar da fornecedora de produtos e serviços.
Saliento que a Ré dispunha de meios para comprovar suas alegações, sendo certo que mesmo a mera disposição das informações do Demandante não tem o condão de conferir certeza à existência da dívida ou legitimidade à cobrança realizada, sendo imprescindível a comprovação da existência dos serviços prestados na unidade A inércia da demandada lhe acarreta consequências processuais desfavoráveis, impondo-se o reconhecimento da veracidade da narrativa da parte Autora, com o cancelamento do contrato e do débito respectivo.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
O pedido de restituição de valores em relação do débito parcelado deve ser acolhido, aplicada a dobra, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente o engano justificável.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, tendo a Autora experimentado aborrecimentos que extrapolam a normalidade, decorrentes da cobrança indevidas manejada por anos.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Saliente-se que não constam dos autos a suspensão da prestação do serviço essencial ou negativação indevida do nome do Autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
No caso sob análise, reputo justa e razoável a fixação da compensação dos danos extrapatrimoniais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISAÍAS BARRETO DA MOTA em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 1) CONDENAR a Ré na restituição dobrada dos valores pagos pelo parcelamento de contas pretéritas, objeto da presente ação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo correção monetária a partir de cada pagamento e juros legais desde a citação. 2) CONDENAR na compensação dos danos morais pelo pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente data, e juros legais incidentes desde a citação.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 21:00
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS BARRETO DA MOTA - CPF: *99.***.*37-00 (AUTOR).
-
01/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045894-06.2019.8.19.0203
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Bar e Botequim Espetto Valqueire LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0808231-90.2024.8.19.0210
Julien Alexandre Laire
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 13:45
Processo nº 0808179-41.2025.8.19.0087
Paulo Jose Moreira da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Paulo Jose Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 15:27
Processo nº 0813034-06.2025.8.19.0203
Luiza Freire Cesar de Sousa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:49
Processo nº 0802744-26.2025.8.19.0204
Barbara Rosilane Pierre de Souza Gomes
Deivison Anastacio Soares
Advogado: Claudia Regina dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:54