TJRJ - 0824067-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2025 12:07
Juntada de petição
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BIG TIRES PNEUS E ACESSORIOS DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
23/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 04:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 04:17
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 04:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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03/06/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/06/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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