TJRJ - 0809207-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRA VITORIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809207-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA VITORIA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, a verificação da legitimidade do débito que deu causa à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito depende de cognição exauriente da causa, especialmente após a apresentação da contestação pela parte ré.
Ademais, o documento juntado com a inicial (id. 190104237) demonstra a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que, em um exame preliminar, enfraquece a alegação de perigo de dano e atrai a necessidade de uma análise mais aprofundada, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, cuja aplicabilidade ao caso concreto será examinada no mérito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, e diante do expresso desinteresse da parte autora na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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