TJRJ - 0017546-66.2017.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:05
Juntada de documento
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19/09/2025 11:58
Juntada de petição
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03/09/2025 16:11
Juntada de petição
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DANILLO SILVA DE ARAÚJO, representado por Jéssica Silva de Almeida e MURILLO XAVIER DE SOUZA ARAÚJO, representado por Jéssica Xavier Ferreira em face de BANCO ITAÚ.
Narram os autores que são filhos de VALMIR DE SOUZA ARAÚJO, falecido em 27/09/2016, tendo deixado como bens um veículo financiado e um consórcio de uma motocicleta.
Acrescentam que o contrato do financiamento do veículo, celebrado com o réu previa cobertura securitária com o pagamento do saldo devedor no caso de morte do titular, mas ao realizar a comunicação do falecimento, o réu se manteve inerte.
Quanto ao consórcio da motocicleta, informam que o de cujus pagou 24 parcelas de R$361,28, afirmando, ainda, que o falecido também tinha junto à instituição financeira ré os PIC 2360-0160319375-8, 2360.0160349173-1, 2360-0180497383-2, 2360.010.0411904-5 e 2360.009.0471075-3 bem como prêmio VGBL de R$54,66.
Requerem, assim: 1) a exibição dos contratos mantidos pelo de cujus com o réu; 2) o pagamento do montante quitado a título de consórcio da motocicleta; 3) a quitação do veículo, nos termos do seguro contratado, com a baixa no gravame e cautelas de praxe; e 4) o pagamento dos PICs contratados pelo falecido e demais produtos adquiridos.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/71.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 74.
Ata de audiência de conciliação à fl. 115.
Contestação às fls. 124/138, na qual o Banco réu arguiu a inépcia da inicial, o defeito de representação e a ilegitimidade ativa.
No mérito, discorre sobre as características do contrato de consórcio, mencionando que nos termos da Lei n.º 11.795/2008, a restituição de valores pagos por consorciado desistente e/ou excluído deve ocorrer quando de sua contemplação ou quando do encerramento do grupo e que o cancelamento da cota do de cujus se deu por ausência de pagamento das parcelas, devendo aguardar o prazo legal para a restituição dos valores, respeitando-se os quinhões hereditários.
No que respeita ao contrato de financiamento, afirma que o contrato juntado pelos autores não está assinado e o certificado de registro do veículo está em nome de terceiro.
No tocante aos PICs, alega que os autores devem dar início ao inventário judicial dos vens deixados pelo de cujus, afastando a configuração de qualquer dano material.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 183/186. À fl. 192, os autores requereram a produção de prova documental. À fl. 202, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu a revelia do réu.
Decisão de saneamento às fls. 204/205 que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, deixando de acolher o reconhecimento da revelia requerido pelo MP, tendo, ainda, deferido a produção de prova documental.
Assentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 218.
Manifestação do MP às fls. 227/229 com requerimentos para que o réu apresente os contratos de financiamento, de PICs e de Plano de Previdência Privada, bem como informe a data do início da inadimplência no consórcio mencionado.
Deferimento dos pedidos do MP à fl. 232.
Documentos apresentados pelo réu às fls. 245/262, informando, ainda, a data de 10/11/2016 como a do início da inadimplência do consórcio.
Juntada de certidão do distribuidor pelos autores às fls. 298/300. À fl. 315, o réu afirma não ter localizado os documentos requeridos pelo MP.
A parte autora requereu a busca e apreensão dos documentos e informações às fls. 325/326, tendo o MP anuído com o referido pedido à fl. 331, que foi deferido à fl. 334. Às fls. 345/462 o réu oferece os documentos e informações requeridos.
Alegações finais da parte autora às fls. 498/499, e da parte ré às fls. 504/507.
Parecer final do Ministério Público às fls. 529/536. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições, em especial diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que respeita ao contrato de financiamento (nº 54524772-8) do veículo Kia Cerato 1.6, 2009, placa KVE 5435, Chassis: KNAFU411AA5130855, a parte autora juntou o termo contratual assinado às fls. 287/293, havendo, ainda notificação expedida pelo réu informando o inadimplemento a partir de 10/11/2016.
No referido contrato, consta a previsão de seguro prestamista, cujo prêmio pago foi de R$471,93.
O seguro de vida prestamista conjugado com o contrato de financiamento, busca garantir a quitação do saldo devedor no caso da ocorrência de sinistro que impeça o pagamento das parcelas pelo segurado.
Busca-se, assim, conferir maior segurança à própria instituição financeira na cobrança das parcelas, repassando ao segurador o risco da ocorrência de eventos como morte ou invalidez, prevendo a quitação do valor do saldo devedor com a indenização correspondente.
Cumpre também salientar desde logo que o contrato de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo bancário ostenta natureza jurídica de relação de consumo, na qual se presume a boa-fé do consumidor, sendo certo que, em havendo qualquer dúvida em sua interpretação, deve ser resolvida em favor da parte hipossuficiente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a impugnação em razão de ausência de assinatura, cumpre verificar que a parte autora juntou o contrato assinado, bem como os valores mutuados foram efetivamente entregues para a aquisição do veículo e até o falecimento, o de cujus vinha cumprindo rigorosamente com o pagamento das parcelas, exsurgindo do comportamento das partes o entendimento inequívoco no sentido da concordância com a avença ali acostada.
Verifica-se, pois, a ausência de fundamento na recusa do pagamento da indenização contratada, uma vez verificado o sinistro, sendo certo que esta implica a violação positiva do contrato, porquanto vulnere os deveres laterais da boa-fé, consubstanciando verdadeiro venire contra factum proprium por parte do réu, já que iniciada a execução do contrato, busca agora afirmar que este jamais teria sido celebrado de forma válida.
Quanto ao consórcio, o contrato de nº 1664219 foi juntado às fls. 439/449, tendo a parte ré informado que o inadimplemento passou a ocorrer em 10/11/2016, vale dizer, com o óbito.
Nota-se que não houve contratação de seguro prestamista para este contrato, de modo que o evento morte não estava coberto.
Os consórcios são regulados pela Lei 11.795/2008, que em seu artigo 30 determina a sistemática da devolução dos valores pagos no caso de desistência ou exclusão do grupo.
Entretanto, o de cujus arcou com 24 parcelas do consórcio mencionado, tendo deixado de pagar tão somente em razão do seu falecimento, de modo que, como salientado pelo Parquet, a aplicação das normas para a desistência ou exclusão, implicam desvantagem excessiva aos consumidores.
Deste modo, não há que se falar em aguardar o prazo para o encerramento do consórcio, sendo a devolução dos valores de forma imediata medida que se impõe no caso concreto à luz do art. 47, CDC.
Outro não é o entendimento do E.
TJRJ acerca do tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO .
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO.
HIPÓTESE DE FALECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO PLANO CONSORCIAL .
Deve-se interpretar o contrato da maneira mais favorável ao consumidor, conforme, determina o art. 47 do CDC, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível interpretação que gere desvantagem e onerosidade excessiva ao consumidor.
Nesse raciocínio, interpretar eventuais termos contratuais de modo a se constatar a desistência dos consórcios, devido ao falecimento do consorciado, mostra-se como uma interpretação extremamente onerosa ao consumidor.
Nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00439387820168190002, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2018, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA .
FALECIMENTO DO TITULAR.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
RESTITUIÇÃO.
DIREITO A LIBERAÇÃO IMEDIATA .
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da ré.
Alegação de nulidade da sentença que não prospera .
Com efeito, dispõe o art. 492 do CPC que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, atentando à descrição do fato contido na inicial.
No entanto, o art. 322 do CPC, em seu § 2º, refuta a imprescindibilidade de pedido expresso ao estabelecer que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé .
Nesta senda, a análise do pedido autoral deve ser efetuada com base na pretensão deduzida como um todo, e não apenas da conclusão, devendo-se considerar, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, extraindo-se a essência do que se objetiva com a propositura da ação, uma vez que é a manifestação de vontade no meio social deve prevalecer.
Nesse contexto, dúvidas não restam que o motivo da propositura da demanda foi a busca do saldo pago falecido consorciado.
Portanto, a indicação no pedido de valor desatualizado, não pode obstar a pretensão verdadeira das apeladas com a ação, consoante ao princípio da boa-fé, previsto no § 2º, do art. 322 do CPC e a Jurisprudência do STJ .
Assim, não incorreu em erro o juiz primevo ao condenar o réu no pagamento do valor integral da carta de crédito, com base no contrato firmado.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90.
Restou incontroverso nos autos a contratação da apólice de seguro prestamista e a existência de valor a ser liberado as autoras.
Contudo, afirma a ré que a restituição ainda não ocorreu porque deixaram as apeladas de apresentar documentos hábeis a comprovar o direito no recebimento do montante .
No caso, não se pode inferir a desídia das autoras, haja vista que se observa a expedição de alvará, em 07/01/2016, autorizando o levantamento dos valores do consórcio pelas demandantes, mas precisaram propor a presente ação, em 27/09/2018, relatando dificuldades na resolução da questão junto à empresa ré.
Infrutífera a tese do cabimento da cobrança da taxa de permanência no caso, pois o contrato foi firmado em 22/10/2002, antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 que estabeleceu o encargo.
O consórcio adquirido pelo ex-titular era garantido por um seguro prestamista que assegurava, em caso de óbito do consorciado, o pagamento integral do saldo devedor, quitando integralmente a dívida .
Nesse contexto, com fundamento na própria função social do contrato, ocorrendo o adimplemento antecipado do negócio, inexiste razão para que a imediata restituição não se realize, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial.
No contrato, não se nota regra que discipline a restituição das cotas pagas para os casos como o presente.
A situação difere dos casos de desistência e de exclusão, não podendo ser utilizado o mesmo regramento.
Destarte, se tratando de relação de consumo, deve-se adotar a forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art . 47, do CDC.
Desta forma, a correção monetária deve incidir, com base no sistema de atualização de débitos judiciais deste Tribunal, a partir da data do óbito do consorciado, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos juros de mora, assiste razão ao recorrente, pois se tratando de obrigação contratual, sem termo especificado, deve ser aplicado desde a citação, na forma do disposto no art. 405 do Código Civil .
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00550570820188190021 202300124326, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 11/07/2023) Cumpre consignar que embora conste dos extratos da parte ré que houve a devolução do valor de R$6.174,17, não houve a demonstração do destinatário do valor e a que título houve eventual saque da quantia, pelo que deve ser a ré condenada a ressarcir o valor, com incidência de juros e correção monetária a contar da data em que os valores deveriam ter sido restituídos.
No que respeita aos valores mantidos a título PIC's, estes restam comprovados às fls. 350/462, com assinatura digital não impugnada pela parte autora.
Devem os contratos serem considerados válidos, já que, consoante salientou o Parquet, em seu parecer final, a execução foi iniciada e o comportamento das partes indicou a anuência com os termos contratuais.
Quanto aos PICs, às fls. 450 e ss., há anotação de que os contratos com finais 11904-5, 71075-3 foram resgatados, com a liberação do saldo na conta do de cujus, consoante fls. 350, pág. 35.
Quanto aos demais, o de final nº 50818-2 não tem resgate comprovado e os demais, finais 97383-2, 49173-1, 19375-8 constam como suspensos , devendo os valores relacionados a estes serem pagos pela parte ré.
A Previdência Privada, VGBL, tem, segundo a jurisprudência firme do TJRJ, natureza de seguro de vida, devendo os valores serem pagos aos beneficiários do de cujus, após a comprovação do óbito.
Vejamos.
APELACÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO (ITCMD), ORIUNDA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
VERBA DE NATUREZA SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL .
PLANO DE VGBL QUE NÃO É CONSIDERADO COMO DIREITO DECORRENTE DE HERANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD.
DECISÃO DO E. ÓRGÃO ESPECIAL NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TEM NATUREZA DE SEGURO E POR ISSO NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO DE QUEM O CONSTITUIU .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02183850920208190001 202329501045, Relator.: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 21/07/2023) Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Pretensão de declaração de inexigibilidade de incidência do Imposto de transmissão causa mortis e por doação - ITCMD sobre as aplicações recebidas por ele, oriundas do plano de previdência privada, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre recebidas - VGBL , em virtude do falecimento de Ethel Bauzer Medeiro.
Sentença de concessão da segurança .
Inconformismo do réu.
Entendimento dominante da jurisprudência no sentido de que, sendo o saldo de plano de previdência privada, na modalidade VGBL, um produto securitário, não é considerado herança, nos termos do que dispõe o artigo 794 do Código Civil, e, portanto, sobre ele não incide o referido imposto.
Quanto aos ônus sucumbenciais, embora não haja condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, o impetrado deve restituir a totalidade das despesas processuais adiantadas pela impetrante, o que ora se modifica.
Recurso a que se nega provimento, reformando-se parte da sentença, em remessa necessária, para o fim de impor ao impetrado a restituição da totalidade das despesas processuais adiantadas pelo impetrante . (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 01187851020238190001 202429501268, Relator.: Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 11/07/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024) Deste modo, não devem ser acolhidos os argumentos do réu para obstaculizar o pagamento do valor devido aos autores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para condenar o réu a: 1) Proceder a quitação do valor devedor para a aquisição do veículo objeto do contrato de financiamento de nº 54524772-8 devendo proceder a baixa do gravame, com as cautelas de praxe; 2) Proceder a devolução aos autores do saldo de R$6.174,17 do consórcio de nº 1664219, com incidência de juros e correção monetária a contar da data do falecimento do de cujus; 3) Proceder ao pagamento aos autores dos valores referentes aos PICs finais nº 50818-2, 97383-2, 49173-1, 19375-8, com incidência de juros e correção monetária a contar da data do falecimento do de cujus; 4) Pagar o valor depositado na Previdência Privada VGBL em nome do de cujus aos autores, com incidência de juros e correção monetária ambos a contar da data do falecimento do de cujus.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o cumprimento das obrigações contidas na sentença, dê-se baixa e arquive-se. -
08/07/2025 10:25
Conclusão
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08/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para que retire a anotação de suspensão do feito do sistema.
Após, retornem conclusos para sentença. -
26/06/2025 12:10
Conclusão
-
26/06/2025 12:10
Outras Decisões
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18/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:58
Juntada de petição
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:13
Conclusão
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25/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 01:43
Juntada de petição
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04/09/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 16:16
Conclusão
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06/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 21:51
Juntada de petição
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07/04/2024 09:53
Juntada de petição
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04/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:15
Conclusão
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19/12/2023 17:08
Juntada de petição
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19/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:00
Conclusão
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29/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:14
Juntada de petição
-
08/07/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 01:14
Documento
-
04/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 16:14
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:59
Conclusão
-
25/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:46
Conclusão
-
25/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:43
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:18
Juntada de petição
-
29/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:42
Conclusão
-
20/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:01
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 20:59
Juntada de petição
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13/09/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:53
Conclusão
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08/07/2021 15:44
Juntada de petição
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08/07/2021 09:49
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:20
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:05
Juntada de petição
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03/03/2021 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 16:29
Conclusão
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03/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 16:10
Juntada de petição
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31/07/2020 05:36
Juntada de petição
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27/07/2020 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 14:57
Juntada de petição
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03/04/2020 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 19:20
Conclusão
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01/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 16:06
Juntada de petição
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03/12/2019 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 10:58
Juntada de documento
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28/11/2019 13:48
Despacho
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26/11/2019 15:31
Juntada de petição
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24/09/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2019 12:48
Audiência
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23/09/2019 12:46
Conclusão
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23/09/2019 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2019 03:10
Juntada de petição
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13/05/2019 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 15:28
Conclusão
-
19/11/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 11:29
Juntada de petição
-
03/08/2018 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 11:01
Juntada de petição
-
04/04/2018 16:18
Juntada de petição
-
02/04/2018 12:40
Juntada de documento
-
26/03/2018 15:23
Documento
-
13/03/2018 16:58
Despacho
-
12/03/2018 17:23
Juntada de petição
-
12/03/2018 11:12
Juntada de petição
-
18/01/2018 17:13
Expedição de documento
-
18/01/2018 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2018 14:55
Audiência
-
17/01/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 14:54
Conclusão
-
02/01/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 10:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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