TJRJ - 0821645-82.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0821645-82.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: SUELI BEZERRA DA SILVA CANEDO, CLOVES FRANCISCO CANEDO Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa, pela qual busca o promitente vendedor que a transferência de propriedade de imóvel situado em localidade sob esta jurisdição seja efetivada pelos promitentes compradores.
Embora conste no art. 334, §4º, I, do CPC/15, que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, considero que a melhor interpretação sobre o tema foi dada pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara, nos termos a seguir: "deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, §2º, da Lei nº 13.140/2015)." (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, gen/atlas.1ª edição, pág. 199).
Assim, ante o expresso desinteresse da parte autora na realização do ato, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Considerando estarem presentes os requisitos essenciais da inicial, a qual segue devidamente instruída, e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertarem contestação, na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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