TJRJ - 0053060-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:37
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053060-09.2025.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0805628-71.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00573905 AGTE: MICHELINE LOPES DE OLIVEIRA AGTE: LEONARDO MUSSI CORDEIRO PEIXOTO AGTE: JOSE ADAIL LIMA COSTA JUNIOR AGTE: RODOLFO TANUS MADEIRA AGTE: MAURICIO FEITOSA PINTO AGTE: ROBERTO PRATA MOREIRA AGTE: NELSON LUIZ HASTENREITER ADVOGADO: ISABELA MATOS GOUVÊA OAB/RJ-262440 ADVOGADO: RAPHAEL DE MENDONÇA TANUS MADEIRA OAB/RJ-197402 AGDO: CONDOMINIO GREEN LAND AGDO: TOTAL FACILITIES ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA AGDO: LIDIA MENDES ALMEIDA DA SILVEIRA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE SÍNDICO.
INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência de anulação da assembleia de eleição da síndica, seu afastamento com a competente nomeação de interventor, e impedimento de convocação de assembleia novas.
No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura contrária à lei ou à prova dos autos.
Trata-se de ação de anulação da assembleia de eleição da síndica, sua remoção e nomeação de interventor, ajuizada individualmente por alguns poucos condôminos de um Condomínio residencial de mais de 150 lotes autônomos, sem apreciação prévia da matéria de má gestão em Assembleia Geral própria.
Logo, a concessão da liminar inaldita altera pars mostra-se temerária, por poder interferir na gestão condominial complexa antes do exercício de exercício do contraditório do réu, que poderá esclarecer a questão.
Portanto, em análise de cognição sumária, não se pode atestar as irregularidades apontadas antes de verificação por assembleia condominial própria, mostrando-se mais razoável o caminhar do processo de origem para exercício do contraditório do réu e dilação probatória.
Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Inteligência da Súmula 59, do TJRJ.
Precedentes deste TJERJ.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/08/2025 14:45
Documento
-
18/08/2025 18:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:27
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:52
Remessa
-
14/07/2025 11:12
Conclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053060-09.2025.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0805628-71.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00573905 AGTE: MICHELINE LOPES DE OLIVEIRA AGTE: LEONARDO MUSSI CORDEIRO PEIXOTO AGTE: JOSE ADAIL LIMA COSTA JUNIOR AGTE: RODOLFO TANUS MADEIRA AGTE: MAURICIO FEITOSA PINTO AGTE: ROBERTO PRATA MOREIRA AGTE: NELSON LUIZ HASTENREITER ADVOGADO: ISABELA MATOS GOUVÊA OAB/RJ-262440 ADVOGADO: RAPHAEL DE MENDONÇA TANUS MADEIRA OAB/RJ-197402 AGDO: CONDOMINIO GREEN LAND AGDO: TOTAL FACILITIES ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA AGDO: LIDIA MENDES ALMEIDA DA SILVEIRA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
08/07/2025 17:02
Recebimento
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08/07/2025 11:12
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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06/07/2025 11:59
Remessa
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04/07/2025 20:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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