TJRJ - 0031369-79.2011.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:50
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:41
Juntada de documento
-
01/08/2025 12:28
Juntada de petição
-
30/07/2025 18:20
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:34
Juntada de petição
-
18/07/2025 18:05
Conclusão
-
18/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:56
Expedição de documento
-
17/07/2025 16:20
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente.
Em relação à condenação do exequente Gilberto Alves Sampaio, ela decorre da sucumbência por conta da decisão em exceção de preexecutividade, que fora devidamente acolhida, com imposição de 10% de honorários.
Logo, cabe a intimação ao pagamento, na forma do artigo 523, do NCPC, no valor de R$ 10.974,31, como consta na petição a ser juntada.
Em relação ao pleito de fl. 966/969, é notória a má-fé de todos.
O valor da dívida está devidamente fixada na decisão de fl. 820, sofrendo atualização simples, como consta às fl. 949.
Rejeita-se o pleito e os embargos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade alguma.
Ao contrário, há intento de embromação pelos peticionantes.
Há notório indício de fraude à execução, em conluio com terceiros. Às fl. 964 os executados afirmaram não possuírem bens.
Contudo, em agosto de 2024, quando a execução já tinha 14 anos de curso, os executados alienam imóvel (mat. 287.316, do 9º RGI) a terceiros, sendo mais do que evidente que é devida a apresentação de documentação pertinente que indicaria a existência da demanda.
E os adquirentes são advogados, para piorar mais um pouco.
Se fora apresentada e ainda assim houve prosseguimento, ou se fora dispensada, trata-se de omissão que não pode ser alegada em benefício próprio.
A manobra ainda revela contornos mais criativos, como a venda quase imediata (menos de um mês) para terceiro, de maneira clara a tentar blindar o bem (sob a alegação de que terceiros de suposta boa-fé não poderiam ser atingidos.
Em relação a outro bem (mat. 240.618, do 9º.
RGI), em 2012 os réus realizaram uma cessão de direitos à aquisição em favor de Poliane Ribeiro Calderin e seu marido Christian Gregory José Calderin-Gil, por escritura do 3º.
Ofício de Notas.
Contudo, a promessa de cessão é anterior a data da propositura (2009).
Ainda que a cessão em si tivesse ocorrido depois, o direito sobre o bem já estava devidamente prometido em data anterior, não havendo como se caracterizar a fraude (R-13 da matrícula).
Assim, JUNTANDO-SE A PETIÇÃO PENDENTE: 1 - Intime-se Gilberto Alves Sampaio para pagar a quantia de R$ 10.974,31, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do NCPC; 2 - Intimem-se Rodrigo de Faria Amaral (cpf *76.***.*09-51) e sua esposa Erica Leal Amaral (cpf 054.845,737-93), bem como a empresa SAP Absolute Serviços LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-23) para se manifestarem em 15 dias, na forma do art. 792, §4º, do NCPC, DEVENDO APRESENTAR PROVA CABAL DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, BEM COMO DE EFETIVO PAGAMENTO (COM JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E INDICAÇÃO NO I.R.).
Proceda-se a consulta por CPF e CNPJ para a realização da intimação. 3 - Ante o notório risco de novas alienações, e diante da verossimilhança da ocorrência de fraude à execução, DETERMINO O ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DO BEM MATRÍCULA 287.316, DO 9º.
RGI.
OFICIE-SE PARA O REGISTRO/AVERBAÇÃO IMEDIATAMENTE. 4 - OFICIE-SE AO 15º.
OFÍCIO DE NOTAS, PARA QUE REMETA CÓPIA INTEGRAL DA ESCRITURA DE 12/08/2024 DO LIVRO SB-1415, FL. 110, PRENOTADA EM 19/08/24, COM O NÚMERO 2211662 À FL. 180 DO LIVRO 1-MP; E DA ESCRITURA DE 20/09/2024, LIVRO SB-1372, FL. 191, PRENOTADA EM 24/09/24 COM O NÚMERO 2219392 À FL. 158 DO LIVRO 1-MQ; BEM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS/CERTIDÕES APRESENTADOS PARA AMBAS.
Cumpra-se imediatamente.
I-se -
03/07/2025 12:08
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:45
Conclusão
-
11/06/2025 16:45
Deferido o pedido de
-
11/06/2025 16:45
Juntada de documento
-
20/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:32
Conclusão
-
27/03/2025 15:06
Juntada de petição
-
26/03/2025 03:53
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:27
Juntada de documento
-
17/03/2025 17:30
Conclusão
-
17/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:30
Juntada de documento
-
07/03/2025 15:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 15:20
Conclusão
-
18/12/2024 13:24
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:32
Conclusão
-
11/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:55
Conclusão
-
12/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:16
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:39
Juntada de documento
-
22/08/2024 15:19
Conclusão
-
22/08/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 12:53
Juntada de documento
-
01/08/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 14:15
Conclusão
-
08/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:50
Conclusão
-
09/04/2024 09:50
Publicado Decisão em 13/05/2024
-
09/04/2024 09:50
Outras Decisões
-
27/03/2024 11:28
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:32
Conclusão
-
07/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:23
Conclusão
-
23/02/2024 14:21
Juntada de documento
-
23/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:12
Conclusão
-
20/02/2024 18:09
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:11
Juntada de documento
-
20/10/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 12:57
Conclusão
-
19/10/2023 14:57
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:04
Conclusão
-
18/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:17
Juntada de petição
-
11/07/2023 09:57
Conclusão
-
11/07/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/08/2023
-
11/07/2023 09:57
Deferido o pedido de
-
22/06/2023 17:51
Juntada de documento
-
26/04/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 05:27
Conclusão
-
24/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:38
Conclusão
-
24/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:21
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:07
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:26
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:15
Petição
-
13/09/2022 17:17
Conclusão
-
13/09/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 17:17
Publicado Decisão em 03/11/2022
-
21/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:43
Conclusão
-
29/04/2022 04:26
Juntada de petição
-
31/03/2022 16:11
Conclusão
-
31/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 14:35
Conclusão
-
07/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 03:53
Remessa
-
03/05/2020 03:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:01
Juntada de petição
-
14/02/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:38
Conclusão
-
29/01/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:00
Juntada de petição
-
03/09/2019 14:35
Conclusão
-
03/09/2019 14:35
Recurso
-
03/09/2019 14:35
Publicado Decisão em 19/09/2019
-
03/09/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:36
Juntada de petição
-
29/05/2019 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2019 15:22
Publicado Sentença em 19/06/2019
-
29/05/2019 15:22
Conclusão
-
23/10/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:24
Conclusão
-
23/10/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 17:04
Juntada de petição
-
25/06/2018 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 11:35
Conclusão
-
05/06/2018 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 15:56
Juntada de petição
-
31/01/2018 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2018 09:17
Conclusão
-
22/01/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 19:21
Juntada de petição
-
26/09/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 09:08
Conclusão
-
25/09/2017 14:19
Juntada de petição
-
04/09/2017 15:22
Juntada de petição
-
23/08/2017 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2017 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 11:12
Juntada de petição
-
22/08/2017 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2017 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 05:21
Juntada de petição
-
21/08/2017 05:21
Juntada de petição
-
15/08/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 16:25
Conclusão
-
24/07/2017 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 16:49
Juntada de petição
-
26/06/2017 16:43
Juntada de petição
-
27/04/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 11:55
Juntada de petição
-
25/03/2017 03:51
Juntada de petição
-
22/03/2017 11:52
Conclusão
-
22/03/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 15:28
Juntada de petição
-
09/11/2016 15:00
Juntada de petição
-
27/09/2016 17:46
Juntada de petição
-
19/09/2016 12:59
Outras Decisões
-
19/09/2016 12:59
Publicado Decisão em 23/09/2016
-
19/09/2016 12:59
Conclusão
-
15/09/2016 13:16
Outras Decisões
-
15/09/2016 13:16
Conclusão
-
01/06/2016 14:57
Conclusão
-
01/06/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 12:57
Juntada de petição
-
05/05/2016 17:21
Juntada de petição
-
01/04/2016 13:08
Publicado Despacho em 03/05/2016
-
01/04/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 13:08
Conclusão
-
12/02/2016 15:21
Juntada de petição
-
29/01/2016 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2016 10:35
Conclusão
-
08/01/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 10:35
Publicado Despacho em 29/01/2016
-
14/12/2015 18:38
Juntada de petição
-
14/12/2015 10:37
Juntada de petição
-
10/12/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 12:33
Publicado Despacho em 10/12/2015
-
01/12/2015 12:33
Conclusão
-
17/11/2015 15:25
Juntada de petição
-
17/11/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 14:26
Juntada de petição
-
12/11/2015 13:20
Juntada de petição
-
11/11/2015 17:51
Juntada de petição
-
11/11/2015 10:54
Juntada de petição
-
10/11/2015 16:12
Juntada de petição
-
05/11/2015 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2015 12:07
Outras Decisões
-
23/10/2015 12:07
Publicado Decisão em 05/11/2015
-
23/10/2015 12:07
Conclusão
-
03/08/2015 12:26
Publicado Despacho em 28/08/2015
-
03/08/2015 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 12:26
Conclusão
-
03/08/2015 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 12:36
Remessa
-
03/03/2015 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2015 16:14
Juntada de petição
-
02/12/2014 10:31
Conclusão
-
02/12/2014 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2014 10:31
Publicado Decisão em 28/01/2015
-
23/10/2014 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 13:28
Juntada de petição
-
23/10/2014 13:28
Juntada de petição
-
23/10/2014 13:28
Juntada de petição
-
26/08/2014 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2014 12:24
Publicado Sentença em 22/09/2014
-
26/08/2014 12:24
Conclusão
-
14/08/2014 16:56
Juntada de petição
-
11/07/2014 12:11
Juntada de petição
-
14/05/2014 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 16:46
Conclusão
-
14/05/2014 16:46
Juntada de petição
-
25/04/2014 13:42
Publicado Sentença em 02/05/2014
-
25/04/2014 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2014 13:42
Conclusão
-
15/01/2014 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 10:35
Conclusão
-
13/01/2014 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2014 15:17
Juntada de petição
-
09/12/2013 15:02
Outras Decisões
-
09/12/2013 15:02
Conclusão
-
09/12/2013 15:02
Publicado Decisão em 10/01/2014
-
09/12/2013 14:10
Juntada de petição
-
19/11/2013 17:19
Conclusão
-
19/11/2013 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 17:19
Publicado Despacho em 28/11/2013
-
10/09/2013 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 18:17
Juntada de petição
-
07/06/2013 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2013 16:19
Juntada de petição
-
24/04/2013 13:49
Publicado Despacho em 17/05/2013
-
24/04/2013 13:49
Conclusão
-
24/04/2013 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2013 16:03
Juntada de petição
-
19/12/2012 11:58
Entrega em carga/vista
-
13/11/2012 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 13:50
Conclusão
-
13/11/2012 13:50
Publicado Despacho em 17/12/2012
-
04/10/2012 12:22
Juntada de petição
-
28/08/2012 14:58
Documento
-
02/08/2012 14:47
Expedição de documento
-
25/07/2012 11:29
Expedição de documento
-
25/07/2012 11:26
Juntada de petição
-
17/05/2012 18:02
Entrega em carga/vista
-
11/05/2012 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2012 17:09
Documento
-
10/04/2012 10:08
Expedição de documento
-
03/04/2012 09:29
Expedição de documento
-
26/03/2012 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2012 17:27
Conclusão
-
26/03/2012 17:27
Publicado Despacho em 30/03/2012
-
03/02/2012 17:59
Juntada de petição
-
12/12/2011 17:25
Publicado Despacho em 15/12/2011
-
12/12/2011 17:25
Conclusão
-
12/12/2011 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2011 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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