TJRJ - 0198798-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:50
Juntada de documento
-
28/08/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 12:29
Conclusão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
A sentença de fls. 85/93, transitada em julgado conforme a certidão de fl. 128, concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos: Pelo exposto, na forma da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para tornar definitiva a medida concedida em sede de liminar (fls.41/48) para fixar o valor da guia de pagamento do ITBI do imóvel indicado na exordial, tendo como base de cálculo o valor exato da arrematação judicial, no montante de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta dois mil reais), por corresponder ao exato valor do leilão judicial, corrigido pelo IPCA-E desde a data da arrematação e acrescido dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes a partir do 30º dia em que foi assinado o respectivo auto.
Em consequência, condeno o Município a ressarcir à impetrante o valor das custas judiciais por ela adiantadas.
Sem honorários de advogado, na forma do Enunciado 512 STF e 105 do STJ.
O Município então requereu o levantamento do valor depositado nos autos para posterior conversão em renda, além da intimação da impetrante para recolher a diferença devida, em relação à atualização do valor, tudo nos termos do julgado.
Regularmente intimada, a impetrante não se manifestou, conforme certificado pelo cartório (fl. 148).
Diante do exposto, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do Município para conversão em renda de ITBI do valor devido a tal título (Dados bancários: Município do Rio de Janeiro - PCRJ (mandados judiciais), CNPJ 42.***.***/0001-48, agência: 2234-9, conta corrente nº 295624-1 - Banco do Brasil S/A.).
Realizei na presente data a constrição eletrônica perante o sistema SISBAJUD do valor relativo à atualização do ITBI, em razão da inércia da impetrante.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município.
Em seguida, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 12:56
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Município, em 15 dias, sobre o teor da certidão retro e, após, voltem. -
09/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
A impetrante foi intimada para recolher a diferença devida a título de atualização do valor do ITBI, considerando a anterior concessão da medida liminar, com ratificação em razão da concessão da segurança, para recolhimento do tributo com base no valor da transação.
Diante da sua inércia, certificada nos autos, foi então realizada a constrição eletrônica em suas contas, via ferramenta SISBAJUD.
Posteriormente, a impetrante depositou o valor nos autos.
Assim, deverão ser expedidos dois mandados de pagamento: 1) um em favor do Município, considerando o depósito de fl. 155, para quitação do crédito que lhe é devido; 2) outro, em favor da requerente, relativo à constrição de fl. 165 (ID 072025000060154130).
Após, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença. -
03/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:51
Conclusão
-
03/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:24
Outras Decisões
-
27/06/2025 08:24
Conclusão
-
19/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:36
Expedição de documento
-
15/05/2025 14:26
Juntada de documento
-
04/05/2025 04:24
Juntada de petição
-
11/04/2025 19:27
Conclusão
-
11/04/2025 19:27
Outras Decisões
-
11/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:38
Conclusão
-
09/10/2024 19:10
Juntada de petição
-
08/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
29/09/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 22:00
Trânsito em julgado
-
14/08/2024 14:18
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:07
Segurança
-
04/06/2024 19:07
Conclusão
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12/04/2024 15:59
Expedição de documento
-
25/03/2024 12:33
Juntada de petição
-
24/03/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 19:53
Juntada de documento
-
03/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
15/06/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 07:58
Juntada de documento
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18/01/2023 14:34
Expedição de documento
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24/10/2022 13:07
Juntada de petição
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18/10/2022 14:09
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:48
Conclusão
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21/09/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 13:43
Juntada de petição
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30/07/2022 12:52
Conclusão
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30/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 12:47
Juntada de petição
-
30/07/2022 12:47
Juntada de documento
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28/07/2022 16:33
Redistribuição
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26/07/2022 17:01
Remessa
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26/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 06:54
Declarada incompetência
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25/07/2022 06:54
Conclusão
-
22/07/2022 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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