TJRJ - 0821482-47.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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11/09/2025 19:50
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/09/2025 19:50
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821482-47.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré cancele o cartão de credito não solicitado, se abstenha de realizar cobranças indevidas a Autora, bem como se abstenha de inscrever seu nome no Cadastros de Proteção ao Crédito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
22/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:52
Outras Decisões
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14/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0821482-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Comprove a efetiva negativação apresentando boleto emitido pelo SPC/SERASA (balcão) com os dados cadastrais do requerente.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
30/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821482-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para cancelar o cartão de crédito não contratado; se abster de realizar cobranças indevidas a Autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da mesma no Cadastros de Proteção ao Crédito, e caso já o tenha feito, realize a retirada; proceder ao encerramento imediato da conta bancária de titularidade da autora, vinculada à instituição ré, com a devida formalização do cancelamento do contrato de prestação de serviços bancários; Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
02/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:38
Outras Decisões
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26/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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