TJRJ - 0805280-44.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARINES DE AZEREDO LIMA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente, em prosseguimento, tendo em vista que no ID 214942573 informa que não dá quitação ao valor depositado pelo executado, devendo trazer aos autos a planilha de débito atualizada.
Ciente de que, em caso de ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. -
18/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:33
Juntada de petição
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12/08/2025 13:06
Juntada de petição
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06/08/2025 13:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARINES DE AZEREDO LIMA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805280-44.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES DE AZEREDO LIMA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95; Trata-se de ação proposta pela autora em face da ré alegando a ocorrência de cobranças indevidas realizadas pela ré, especialmente relacionadas ao serviço adicional denominado “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, não contratado pela autora, e à imposição de multa por suposta rescisão contratual.
Afirma a parte autora que aderiu ao plano “Vivo Controle 8GB III”, com valor mensal de R$ 60,99, mas que, a partir de dezembro de 2024, passou a receber cobranças com valores superiores, sem prévia informação ou autorização, mesmo após diversas tentativas administrativas de resolução.
Em contestação, a ré alegou que os serviços questionados teriam sido contratados voluntariamente pela autora por meio de plataforma digital, e que a cobrança da multa decorreria da escolha da modalidade de contratação anual, cuja rescisão antecipada acarretaria penalidade proporcional. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora.
Ausente prova da contratação, configura-se a cobrança indevida, devendo ser considerada inexigível.
A imposição da multa por suposta rescisão contratual, por sua vez, revela-se igualmente indevida, pois a autora apenas buscou cancelar cobrança de serviço não contratado.
Aplicar penalidade por ato de recusa a pagar encargo abusivo afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nula nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Comprovado o pagamento indevido dos valores referentes ao serviço não contratado e à multa, cabível a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incontroverso o montante de R$ 87,60, valor este que deverá ser corrigido e acrescido das parcelas eventualmente pagas no curso da ação.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado.
A autora suportou cobrança reiterada de serviço não contratado, viu-se compelida a realizar pagamento para não sofrer suspensão de serviço essencial, não obteve solução administrativa e precisou ajuizar demanda judicial.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera moral da parte autora.
O valor pleiteado, no entanto, mostra-se desproporcional, devendo ser arbitrado, com base na prudência e na razoabilidade, em R$ 3.000,00 ( três mil reais), suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por para: 1.
Determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças indevidas à autora, especialmente relativas ao serviço “Vale Saúde Sempre Familiar Anual” e à multa por rescisão contratual, sob pena de multa de duas vezes o quer for indevidamente cobrado. 2.Declarar inexigível qualquer débito vinculado ao serviço “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, por ausência de contratação válida; 3.
Declarar inexigível a multa por rescisão contratual, imposta arbitrariamente pela ré; 4.
Determinar a emissão de nova via das faturas de fevereiro e março de 2025, excluindo-se integralmente os valores indevidos referentes ao serviço digital e multa; no prazo de 20 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de cancelamento integral do débito e de multa de duas vezes o que for indevidamente cobrado 5.
Determinar a manutenção da linha telefônica da autora no plano originalmente contratado (Vivo Controle 8GB III), pelo valor de R$ 60,99, com todas as condições pactuadas, sem bloqueio, suspensão ou alteração, sob pena de multa em caso de descumprimento; 6.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito, podendo acrescer as parcelas pagas no curso do processo, também com a dobra, nos termos do artigo 323 do CPC, tudo devidamente corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil. 7.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 28 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 14:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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27/06/2025 16:32
Revisão do Projeto de Sentença
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26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 06:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2025 06:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
17/06/2025 21:24
Revisão do Projeto de Sentença
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16/06/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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28/05/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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28/05/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:01
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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