TJRJ - 0819127-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante ao levantamento e a ausência de impugnação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Realizei desbloqueio dos valores penhorados nos ativos financeiros do réu, conforme ordem a juntar.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 09:34
Outras Decisões
-
01/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
16/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA PINHAL em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 2.068,66 - Id 201458812), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e tendo em vista que a parte autora não dá quitação (id 3) Tendo em vista que não foi dada quitação pelo credor(id 202094627),após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 4) Vinda a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito remanescente, sob pena de penhora. -
23/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 17:33
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA PINHAL em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 15:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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28/03/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 15:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/03/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA PINHAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:01
Outras Decisões
-
17/02/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 15:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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