TJRJ - 0888935-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0888935-04.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1.
Defiro o requerimento do id 205271731 na forma do art. 269 §1º do CPC. 2.
Sem prejuízo, Cite-separa resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
01/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0888935-04.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 01) Defiro a J.G. em favor da parte autora, observando que a presente demanda envolve justamente a alegada imobilização de valores financeiros. 02) No que diz respeito ao requerimento de tutela de urgência em forma antecedente, verifica-se que a hipótese dos autos se adequa perfeitamente a tal pretensão.
A narrativa inicialmente apresentada aponta que houve um "upgrade" não consentido no nível de relacionamento entre as partes que estaria a causar a impossibilidade de acesso da autora ao saldo existente em sua conta, inclusive com uma manifestação da ré indicando que efetuaria a "doação" de tais recursos para a Cruz Vermelha Internacional caso não satisfeita a condição que impôs para ser cumprida até o dia limite de hoje.
Assim, é evidente estar caracterizada a necessidade de cautela processual, assegurando-se a manutenção do referido saldo até que haja melhor elucidação dos fatos.
Já o exame quanto à possibilidade de transferência de tais valores pela parte autora será apreciado após a realização do contraditório.
Em consequência, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados para determinar que a ré preserve todo o saldo existente na conta acima mencionada, abstendo-se de dispor dele e de aplicar qualquer multa. 03) Intime-se a ré, com a máxima urgência, por OJA de plantão. 04) No mais, intime-se a parte autora para que promova eventual aditamento da petição inicial, na forma prescrita no inciso I do § 1º do artigo 303 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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