TJRJ - 0006272-80.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
LUIZ CLAUDIO DA SILVA BELMONTE, ingressou com a impugnação a fls. 180/200 alegando que tanto a petição inicial ,quanto o contrato de locação que deram suporte a ação de conhecimento, foram muito mal redigidos, cheios de imprecisões, cláusulas abusivas, gerando muitas incertezas ,como se pode observar do prazo assinalado para o seu início e término; que o texto afirma ser o contrato de 1 ano, mas os termos apontados como início e fim não condizem, termo inicial aos 27/09/2017 e final em 09/8/2021; que as falhas, implicam em questionar a legalidade da cláusula penal de multa de 5 meses de aluguel, em caso de descumprimento do contrato; que o contrato contém muitas cláusulas abusivas; que presente ação teve início num momento muito crítico para todo o mundo, onde houve um isolamento das pessoas devido a pandemia da Covid-19, por medo de contágio e de perder a vida; que muitos que conseguiram sobreviver ao vírus, devido a economia do País que ficou desestruturada, tiveram sua condição financeira abalada, sem condições de honrar com seus compromissos, nessa situação se enquadrou o ora Executado; que a Citação por WhatsApp foi deferida por ato ordinatório; que a citação por WhatsApp é ilegal, por inexistência de previsão legal; que por ausência de comprovação, mediante a exibição de pelo menos um documento oficial de identidade de que o receptor da mensagem era de fato, o réu, por Vício insanável o ato é nulo; que a sentença é extra petita; que há irregularidades nos cálculos apresentados na atualização do débito, como cobrança de IPTU e taxas condominiais sem apresentação nos autos referidos documentos, cobrança a título de benfeitoria que não constou do pedido e nem da sentença; que o abatimento do valor caucionado, deveria ser deduzido dos primeiros débitos, no valor originário, sem o devido reajuste , ou ao final do cálculo do suposto débito, acrescido de juros, correção monetária; que o valor atualizado do débito é de R$ 16.467,18, requerendo, ao final a procedência do pedido.
Instruíram a petição os cálculos de fls. 198/199.
O impugnado/exequente se manifestou a fls. 313/315, alegando que a citação realizada pelo WhatsApp se deu aos 18 de julho de 2022, já sob a égide da nova redação do art. 246, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.195/2021; que à época em que foi realizada a citação por aplicativo de mensagens, esta se deu rigorosamente nos termos da lei; que a r.sentença já transitou em julgado, logo em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, não cabe apresentação de defesa cuja matéria diga respeito a julgamento extra petita, até porque, a análise de tal questão seria objeto de recurso de apelação.
Encerrada a jurisdição com a publicação da sentença, o juízo que a prolatou somente poderá corrigi-la através de embargos de declaração, que pode tratar exclusivamente de: omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que a planilha que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, foram os valores aplicados encontram-se em conformidade com a r.sentença proferida, aplicadas as devidas cominações legais, por força do atraso no pagamento, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de declaração de excesso de execução.
A sentença de fls. 136 condenou a parte ré a: ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até 25/08/20, devidamente corrigidos monetariamente, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 10%, e a penalidade correspondente a 05 (cinco meses) de aluguel, referente a rescisão contratual, conforme cláusula 16.1 do contrato.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se... .
Rejeito, inicialmente os pedidos de: a) Nulidade da citação, pois a citação via aplicativo observou todo o procedimento determinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial, conforme certidão do OJA de fls. 110/ 111 e decisão do Juízo de fls. 116, item 2; b) E a alegação de sentença extra petita, considerando o trânsito em julgado da mesma, conforme certidão do cartório de fls. 140, não tendo sido interposto o recurso cabível à época.
Assiste razão em parte o impugnante/executado, devendo ser acolhida a impugnação parcialmente, posto que o pedido está em desacordo ao título judicial, inexistindo no título judicial qualquer previsão de pagamento de benfeitorias, não podendo, desta forma, constituir o quantum debeatur.
Quanto ao valor referente ao resgate do título de capitalização, deve ser atualizado da data do resgate até a data do cálculo.
Venha aos autos a planilha de débito de fls. 155, excluindo-se o valor de benfeitorias, com a atualização do valor referente ao resgate do título de capitalização e os valores incluídos a títulos de encargos vencidos até 25/08/20, com as devidas comprovações.
Após o decurso do prazo de manifestação, venham conclusos. -
09/06/2025 17:14
Conclusão
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18/02/2025 15:16
Juntada de petição
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09/12/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita
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09/12/2024 15:17
Conclusão
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09/12/2024 15:17
Juntada de documento
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03/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:40
Conclusão
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07/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:31
Juntada de documento
-
01/07/2024 14:05
Juntada de documento
-
23/06/2024 07:09
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:01
Assistência judiciária gratuita
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07/06/2024 15:01
Conclusão
-
07/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 17:10
Juntada de petição
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17/04/2024 04:43
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:24
Conclusão
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27/03/2024 17:21
Petição
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07/03/2024 13:51
Juntada de petição
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25/01/2024 14:41
Juntada de petição
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22/01/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:58
Reforma de decisão anterior
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18/01/2024 17:58
Conclusão
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23/10/2023 13:38
Juntada de petição
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19/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:38
Conclusão
-
05/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:39
Redistribuição
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20/09/2023 11:39
Remessa
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20/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 06:54
Juntada de petição
-
30/08/2023 12:45
Redistribuição
-
30/08/2023 12:45
Remessa
-
30/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:44
Trânsito em julgado
-
09/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:59
Conclusão
-
29/06/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:56
Juntada de petição
-
06/04/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:42
Conclusão
-
30/03/2023 10:42
Outras Decisões
-
30/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:21
Conclusão
-
28/09/2022 12:21
Publicado Decisão em 30/01/2023
-
28/09/2022 12:21
Decretada a revelia
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28/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:53
Documento
-
18/04/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:47
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:59
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 06:07
Documento
-
13/04/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 16:19
Juntada de petição
-
10/02/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2021 09:31
Conclusão
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09/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:21
Juntada de petição
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19/09/2020 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 13:50
Conclusão
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18/09/2020 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2020 16:35
Juntada de petição
-
17/06/2020 19:03
Juntada de petição
-
21/05/2020 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 10:39
Conclusão
-
20/05/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 10:37
Juntada de documento
-
12/03/2020 18:25
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 14:46
Juntada de documento
-
17/02/2020 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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