TJRJ - 0811966-42.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 15:22 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2025 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 15:22 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 15:20 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ADELINO MOREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811966-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINO MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
 
 Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
 
 Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
 
 Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 P.
 
 I.
 
 NITERÓI, 10 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            10/07/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:20 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            08/07/2025 08:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 08:45 Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/07/2025 08:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/07/2025 08:45 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 17:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO 
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                                            29/05/2025 16:07 Juntada de ata da audiência 
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                                            28/05/2025 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 13:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/05/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 11:26 Aguarde-se a Audiência 
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                                            05/05/2025 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 15:43 Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            15/04/2025 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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