TJRJ - 0819025-54.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819025-54.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CINIRA NEVES RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Trata-se de ação movida por MARCIA CINIRA NEVES em face do SERVIÇO AUTONIMO DE AGUA E ESGOTO SAAE, em que a autora afirma que é funcionária pública celetista, matrícula 16535, nível GRTE-4-1, Ref 14, do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, autarquia municipal, tendo sido admitida em 01/10/1996 para exercer a função de desenhista.
Relata que, em 01/04/2003, através da portaria 043/2003, foi nomeada à Coordenadora da Equipe, sendo exonerada em 17/12/2003 pela portaria nº 128/03, a qual a nomeou novamente à Coordenadora de Equipe, exercendo a função de confiança até a sua exoneração em 06/12/2010, através da resolução nº 008/2010, de forma que permaneceu no cargo por 7 anos e 12 dias, recebendo 100% da incorporação de gratificação de função no valor de R$131,93.
Narra que, em 06/12/2010, foi nomeada à Assistente do Diretor Executivo através da portaria nº258/2010, sendo exonerada em 01/09/2014, pela portaria nº 183/2014 e na mesma data, nomeada ao cargo de Assessor de Marketing e Meio Ambiente pela mesma portaria, sendo exonerada em 31/12/2016 pela portaria 266/2016 e novamente reintegrada em 02/01/2017, através da portaria 001/2017 até 31/12/2020, conforme a portaria 765/2020.
Sustenta que ficou por 17 anos, 9 meses e 12 dias exercendo funções que lhe garantiam o recebimento, conjuntamente, de duas gratificações de maior valor, uma de cargo comissionado no valor de R$1.008,32 e outra de representação no valor de R$1.512,47.
Aduz que, em janeiro de 2021, foi surpreendida ao ter em seu contracheque menos R$2.520,79 de seus proventos, razão pela qual realizou em 05/01/2021 o requerimento da incorporação de suas gratificações (gratificação de cargo comissionado e gratificação de representação) em razão dos cargos que exerceu.
Destaca, contudo, que, houve parecer da autarquia desfavorável em 30 de novembro de 2022, e até o momento há outro requerimento de parecer nos autos do processo administrativo.
Alega que, de acordo com o art.18, §2º da Lei municipal 5453/2018, faz jus à incorporação da gratificação de representação no importe de R$1.512,47, e à incorporação a gratificação de cargo comissionado no importe de R$1.008,32, tratando-se de direito adquirido.
Requer a tutela de urgência para o imediato restabelecimento do pagamento das gratificações de representação e de cargo comissionado, no total de R$2.520,79.
No mérito, requer a condenação da ré a integrar em sua folha de pagamento o valor da Gratificação de representação no importe de R$1.512,47 e da gratificação de cargo comissionado no importe de R$1.008,32, com a incorporação das gratificações aos seus proventos, e o pagamento das parcelas em atraso e todos os seus reflexos desde a data da supressão.
Subsidiariamente, requer a condenação da ré a integrar em sua folha de pagamento o valor da Gratificação de representação no importe de R$1.512,47 e a substituição/incorporação da diferença da gratificação de exercício de função (R$132,93) pela Gratificação de cargo comissionado (R$1.008,32) no importe de R$875,39.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 97781259.
Contestação do réu ao id. 142548256, impugnando o valor da causa, e, no mérito, apresentando detalhado quadro cronológico das funções e cargos comissionados ocupados pela autora, destacando que esta já recebe a gratificação agregada relativa ao cargo de Coordenador de Equipe (100%), com base na Resolução 010/96, não havendo o que se discutir quanto a esse ponto.
Quanto à pretensão de agregação de outras gratificações, como as relativas aos cargos de Assistente do Diretor Executivo e Assessor de Marketing e Meio Ambiente, sustenta que a autora não implementou os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 5.453/18, em especial quanto ao momento do requerimento (feito apenas em 2021, após a EC nº 103/2019), e que a EC 103/2019, em seu art. 39, §9º, veda expressamente a incorporação de gratificações de natureza temporária à remuneração de cargo efetivo, o que tornou inconstitucionais as previsões em sentido contrário em leis locais.
Invoca jurisprudência do STF e do TST (pós-reforma trabalhista) no sentido da inexistência de direito adquirido à incorporação de gratificação, ainda que por longo período.
Requer a improcedência total dos pedidos, ou a dedução ou compensação de valores eventualmente pagos; Réplica ao id. 162186000, defendendo a autora que exerceu cargos comissionados por mais de 17 anos, adquirindo direito à incorporação das gratificações conforme a Lei Municipal nº 5.453/2018, anterior à EC 103/2019.
Argumenta que a EC 103/2019 não tem efeitos retroativos, não podendo alcançar situações consolidadas sob a legislação anterior, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI da CF e aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
Destaca que preencheu os requisitos legais para a incorporação das gratificações de representação e dos cargos comissionados posteriores ao de Coordenadora de Equipe, cuja agregação já lhe foi reconhecida.
Em provas, o réu requer o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental superveniente.
A autora nada requer. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, o valor da causa deve representar o proveito financeiro caso acolhido o pedido autoral.
No caso, considerando que a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas, e os reflexos legais decorrentes das gratificações suprimidas, o valor atribuído à causa representa adequadamente o conteúdo econômico pretendido pela autora, calculado a partir da soma de todos os pedidos formulados.
Ressalte-se que não se deve nesse momento analisar a admissibilidade do pedido.
Ressalto que as questões postas são mormente de direito e dispensam a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O réu suscita que a servidora somente requereu a agregação da gratificação de representação em 05.01.2021.
Porém, o dispositivo não foi recepcionado pela EC 103/19, vigente a partir de 13.11.2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados.
De fato, a EC 103/2019 passou a vedar a "incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo" (art. 39, § 9º CF).
Porém, o artigo 13 da mencionada Emenda Constitucional estabeleceu que: "Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Dessa forma, ainda que a jurisprudência do STF seja no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico ( in RE 688.672 ), o Constituinte Reformador assegurou a inaplicabilidade da vedação prevista no atual artigo 39, § 9º da Constituição Federal à vinculação efetivada até a data em vigor da EC.
Portanto, os servidores que implementaram os requisitos legais, peculiares a cada Município, até 12 de novembro de 2019 , foram alcançados pela ressalva do artigo 13 da EC 103/2019, preservando as incorporações ocorridas até então.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda, com base no Art. 18 da Lei Municipal nº 5.453/2018, estabeleceu: Art. 18 - Ao servidor exonerado da função de confiança fica reservado o direito de agregar aos seus rendimentos 20% (vinte por cento) do valor da gratificação pelo exercício de função de confiança que tenha recebido, por ano de efetivo exercício na função, até o limite de 05 (cinco) anos, ou seja, 100% (cem por cento) daquele valor.
Desta maneira, analisando as provas presentes nos autos, não há dúvidas de que a autora faz jus à incorporação das verbas, uma vez que, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 de 2019, já havia incorporado tal direito a seu patrimônio, mesmo que não tivesse pedido a sua efetivação.
Conforme os documentos acostados aos autos, a autora exerceu funções de confiança e cargos comissionados no período de 01/04/2003 a 31/12/2020, sendo certo que até 12/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) já havia cumprido o tempo mínimo exigido na legislação local para a incorporação das gratificações de representação e de cargo comissionado.
Com efeito, verifica-se que a autora exerceu cargo comissionado por quase nove anos em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019.
Portanto, a autora já havia atendido integralmente os requisitos do art. 18, caput e § 1º da Lei Municipal 5453 para fins da incorporação pretendida.
Apenas o pagamento deve se dar a partir do requerimento administrativo, que foi posterior à vigência da norma constitucional.
Saliento que, ao contrário do defendido pelo réu, a concessão é possível ainda que o requerimento se dê posteriormente, desde que integralizados os períodos até 12 de novembro de 2019.
Neste caso, será alterada apenas a data de início dos efeitos financeiros, que passam a contar da data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, vale colacionar jurisprudência deste Tribunal em situação análoga: Apelação cível.
Autarquia municipal.
Regime jurídico público.
Competência da Justiça Comum .
Tema 1143 do STF.
Sentença condenatória que reconheceu o direito à incorporação da função de confiança ao agente público com fundamento na norma local.
Redação do § 9º do artigo 39 da CF/88 pela EC 103/2019, vedando a incorporação.
Artigo 13 da Emenda Constitucional que ressalva a incorporação efetivada até a data da entrada em vigor da norma constitucional .
Requerimento administrativo que influencia somente nos efeitos financeiros para o pagamento da incorporação.
Direito assegurado com base na implementação dos requisitos da norma local que fundamenta o direito.
Sentença condenatória mantida.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08076733620228190066 202400109446, Relator.: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 09/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) Importante somente anotar que a incorporação depende de manifestação expressa do servidor, uma vez que tal medida pode ou não lhe ser vantajosa, motivo pelo qual o marco temporal para incorporação deve ser a data do requerimento administrativo ou o marco prescricional, se posterior.
A autora, conforme reconhecido pela própria ré, já percebe gratificação agregada de R$ 131,93 relativa ao cargo de Coordenadora de Equipe, incorporada com base em função exercida entre 2003 e 2010.
Posteriormente, exerceu os cargos de Assistente do Diretor Executivo e Assessor de Marketing e Meio Ambiente, percebendo as gratificações de representação (R$ 1.512,47) e cargo comissionado (R$ 1.008,32), por mais de 10 anos, até a sua exoneração em 31/12/2020.
Assim, nos termos do §2º do art. 18 da Lei 5.453/18, a autora faz jus à incorporação integral da gratificação de representação, e à diferença entre a gratificação de função já incorporada (R$ 131,93) e a gratificação de cargo comissionado (R$ 1.008,32), ou seja, R$ 876,39.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré a incorporar à remuneração da autora a gratificação de representação no valor de R$ 1.512,47, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 5.453/2018; b) CONDENAR a ré a incorporar à remuneração da autora a diferença entre a gratificação de função já incorporada (R$ 131,93) e a gratificação de cargo comissionado (R$ 1.008,32), no valor de R$ 876,39; c) CONDENAR a ré a pagar os valores vencidos desde o requerimento administrativo (05/01/2021), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros moratórios desde a citação, acrescidos dos reflexos legais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, §3º, I do CPC.
Custas processuais pela ré, observando-se a isenção prevista no artigo 17 da Lei Estadual n. 3.350/99, observando-se a ressalva do parágrafo primeiro (Enunciados n. 28 e 42 do FETJ).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam à Instância Superior, vez que se trata de sentença sujeita a reexame necessário.
PRI.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CINIRA NEVES - CPF: *07.***.*47-13 (AUTOR).
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23/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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