TJRJ - 0802242-98.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802242-98.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL ALVES DOS SANTOS RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: Intimem-se as partes para ciência da diligência pericial agendada, ficando cientes de que deverão cumprir todas as exigências formuladas pelo perito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de julho de 2025.
GUILHERME DE PAULA RAMOS - Chefe de Serventia Judicial de 1ª Instância - 01/26365 Assinado por ordem do MM.
Juíza de Direito ou quem o substituir na forma da lei -
18/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802242-98.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL ALVES DOS SANTOS RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que as partes, devidamente intimadas do respeitável despacho/ato ordinatório: Autor:Manifestou-se conforme consta às fls. 206475994 Réu:aguardando prazo para manifestação Ao Sr.
Perito sobre manifestação da parte autora.
Não obstante, ao Réu sobre manifestação do Perito 204937566 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de julho de 2025.
JAQUELINE BLANK NUNES MANSUR Servidor Geral 27483 -
09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802242-98.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL ALVES DOS SANTOS RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais ajuizada por Natanael Alves dos Santos, em face de Fortaleza Ambiental.
Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve falha na prestação do serviço em relação à medição do consumo de água na unidade consumidora da parte autora, em relação aos meses de dezembro de 2023, fevereiro, março, abril e maio de 2024. b) Se houve danos morais e materiais, caso comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o seu quantum.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal da autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
DEFIRO o pedido de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o engenheiro DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CREAS/RJ 2013121455, CONFEA 201284961-0, e-mail [email protected], cadastrado no SEJUD.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e.
TJRJ.
Intime-se o expert para a aceitação do encargo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito.
A Pertinência da prova oral será analisada após a realização do exame pericial.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*92-48 (AUTOR).
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23/07/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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