TJRJ - 0009277-91.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 13:55
Documento
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10/09/2025 13:41
Conclusão
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10/09/2025 10:01
Não-Provimento
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02/09/2025 16:10
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 17:50
Inclusão em pauta
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25/08/2025 09:17
Pedido de inclusão
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20/08/2025 14:43
Conclusão
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20/08/2025 14:34
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009277-91.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0009277-91.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00626124 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 APDO: CREUZA DE OLIVEIRA MUNK ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RJ-040972 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0009277-91.2021.8.19.0004 Apelante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE Apelada: Creuza de Oliveira Munk Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DO IMÓVEL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS E REFATURAMENTO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO A MAIOR, CONSIDERANDO A MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
A autora relatou cobrança indevida nas faturas de fornecimento de água, em razão de consumo desproporcional à realidade do imóvel e falha na aferição pelo hidrômetro, pleiteando a desconstituição dos débitos lançados no período imprescritível, o refaturamento com base na média de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 2.
Foi proferida sentença de procedência.
II.
Questão em Discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cobranças impugnadas, da existência de fundamentos que justifiquem a desconstituição do débito e eventual refaturamento, bem como da viabilidade de restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior e da caracterização de dano moral indenizável, ou, alternativamente, de sua eventual redução.
III.
Razões de Decidir: 4.
Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos. 5.
A prova pericial foi conclusiva ao atestar que os valores cobrados superaram em mais de 160% (cento e sessenta por cento) a média mensal razoável de 30 m³, considerando a estrutura do imóvel e sua condição de desocupação desde o ano de 2020. 6.
A concessionária não apresentou justificativa plausível para os valores lançados, tampouco logrou afastar as conclusões periciais. 7.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, mostra-se cabível a desconstituição das cobranças e o refaturamento das faturas impugnadas com base na média mensal apurada pela perícia, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. 8.
Ausência de elementos nos autos aptos a evidenciar abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Não se verificou suspensão no fornecimento do serviço, tampouco inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que afastam a caracterização do dano moral.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 14, §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único, do CDC; e Súmulas nº 192 e 230, do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0804736-28.2022.8.19.0042 - Apelação.
Des(a).
Antonio Carlos Arrabida Paes - Julgamento: 12/06/2025 - Décima Câmara de Direito Privado; 0823980-36.2022.8.19.0205 - Apelação.
Des(a).
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julgamento: 15/07/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; Fernanda Xavier de Brito - Julgamento: 21/05/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; e 0033446-84.2017.8.19.0004 - Apelação.
Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo - Julgamento: 10/07/2025 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c reparação civil, com pedido de tutela antecipada, proposta por CREUZA DE OLIVEIRA MUNK em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE.
Em sua inicial, a autora afirmou que reside no imóvel há vários anos e é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, estando vinculada à matrícula nº 1296984-7 e ao hidrômetro Y18C078885.
Aduziu que, ao longo do tempo, vem contestando, sem sucesso, os valores cobrados nas faturas mensais, os quais não corresponderiam ao consumo real registrado pelo hidrômetro.
Ressaltou que a ré já tinha ciência do consumo referente ao mês 06/2021 antes mesmo do encerramento do período, o que indicaria a irrelevância do hidrômetro na aferição efetiva.
Relatou que está sendo cobrada por um consumo diário de 3.000 (três mil) litros de água, o que, segundo ela, caracteriza cobrança indevida.
Apontou a existência de dano material, decorrente do pagamento excessivo das contas ao longo dos anos, e dano moral, em razão da constante ameaça de corte no fornecimento de água.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água por inadimplência, autorizando o depósito judicial mensal de R$50,00 (cinquenta reais).
Ao final, pediu a procedência da ação para desconstituir os valores cobrados, no período imprescritível, com a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Decisão, à fl. 20, deferindo a gratuidade de justiça à autora e abrindo prazo para a autora emendar a inicial indicando o seu endereço eletrônico.
Emenda à inicial à fl. 25.
Decisão, às fls. 27/28, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Petição da ré, às fls. 37/38 e 41/12, informando o cumprimento da tutela.
Contestação oferecida, às fls. 53/82, na qual a ré alegou que as cobranças impugnadas refletem o consumo efetivamente registrado no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
Aduziu que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que as leituras foram confirmadas por vistoria técnica realizada em 28/11/2018.
Sustentou que a elevação do consumo decorreu de vazamento interno na rede hidráulica do imóvel, fato reconhecido pela própria autora, que, inclusive, solicitou parcelamento da dívida e mencionou ter realizado reparo.
Afirmou que a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência encontra respaldo legal no Decreto nº 553/76 e na legislação aplicável ao setor de saneamento, afastando-se, no caso, a incidência do CDC.
Alegou, ainda, a impossibilidade de desconstituição do débito, tendo em vista que o serviço foi regularmente prestado e utilizado, e que a cobrança é legítima diante da contraprestação devida.
Rechaçou o pedido de devolução em dobro, destacando a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de dolo ou má-fé, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ.
Sustentou, por fim, a inexistência de danos morais, na medida em que não houve ato ilícito a ensejar reparação, e relatou que tem adotado providências para otimizar os serviços prestados, reafirmando seu compromisso com a melhoria e a universalização do saneamento básico.
Decisão, à fl. 94, deferindo a inversão do ônus da prova e abrindo prazo para manifestação das partes.
Petição da ré, à fl. 101, informando que não possui interesse em produzir mais provas.
Réplica apresentada às fls. 103/104, requerendo a autora a produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Decisão saneadora, às fls. 109/110, deferindo a produção de prova pericial.
Petição da autora, à fl. 219, informando que passou a residir em outro imóvel e que, mesmo com a casa vazia, a ré continua cobrando consumo desproporcional.
Laudo pericial apresentado às fls. 271/297.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (fl. 299), a parte ré juntou relatório discordante do assistente técnico (fls. 306/311), enquanto a parte autora manifestou concordância com o referido laudo (fl. 314).
Esclarecimento do perito às fls. 320/324.
A sentença, em índice 78649919, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Controvertem as partes sobre as cobranças exorbitantes de consumo na unidade consumidora autora, muito acima do razoável.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a Ré e o Autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
Com efeito, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 6º, IV e 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
A prova documental produzida revela histórico de consumo extremamente elevado.
Produzida prova pericial, restou concluído que a cobrança vergastada é ilegítima, e que se encontra acima do razoável e dos parâmetros médios de possibilidade de consumo do autor.
A análise do imóvel da autora, realizada pelo expert, constatou a inexistência de indícios de vazamento, e que se trata de imóvel humilde, o que se constata, inclusive, pelas fotografias da unidade, colacionadas no laudo pericial. 3.3) O imóvel objeto da perícia possui a seguinte configuração: 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos e 01 área de serviço 3.4) Foi informado, pela parte Autora, que o imóvel objeto da perícia encontra-se inabitado desde 2020.
Importante ressaltar que no dia da diligência pode ser verificado que o imóvel encontra-se inabitado; 3.5) Foi verificado que o imóvel objeto da perícia existe 01 hidrômetro (número: A22S014176), este foi instalado em 2021 e o mesmo, de acordo com conta de consumo, faz a leitura de uma unidade residencial que se encaixa como 01 economia,.... (...) 3.7) Após testes realizados por este perito, foi verificado que nenhum dos equipamentos hidráulicos internos do imóvel objeto da perícia apresentaram vazamentos que pudessem acarretar aumento nas contas de consumo da empresa Ré. 3.8) Foi verificado a inexistência de manchas na pintura ou indícios de obra, próximos aos equipamentos hidráulicos, do imóvel objeto da perícia, que pudessem caracterizar reparos a possíveis vazamentos existentes.
Cumpre ressaltar que o perito apurou que o consumo estimado da autora seria de 30m³, e que a análise do histórico de consumo é inteiramente incompatível.. "4.1) Média de consumo medido pelo método de consumo mínimo. (...) Conforme cálculos acima, o consumo médio estimado de água para o Imóvel objeto em questão é de 30,00 m³ por mês." 6) ANÁLISE DE CONSUMO: 6.1) Verifica-se que o consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, durante os anos de 2017 a 2022, encontram-se com seus valores muito acima do patamar máximo estimado por este perito para um imóvel com 05 habitantes, que foi de 30,00 m³ por mês, 6.2) Observa-se que o a média anual de consumo medido e faturado pela parte Ré, no imóvel objeto da perícia, no período de 2019 a 2021, encontram-se com seu valor muito acima do patamar máximo estimado por este perito para um imóvel com 05 habitantes, que foi de 30,00 m³ por mês: o Média de 2019: 112,40% acima do patamar calculado por este perito; o Média de 2020: 138,27% acima do patamar calculado por este perito; o Média de 2021: 161,10% acima do patamar calculado por este perito; 6.3) Verifica-se, também, que o consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, a partir do período em que o imóvel da Autora se tornou inabitado, encontram-se com seus valores muito acima do patamar máximo estimado por este perito para um imóvel com 05 habitantes, que foi de 30,00 m³ por mês 6.4) Importante destacar que o imóvel é de uso residencial e se encaixa nos parâmetros de 01 economia.
Levando-se em consideração que a cobrança mínima em um imóvel que não se utiliza do abastecimento de água através da concessionária ré é de 15m³, o consumo faturado se encontra demasiadamente elevado. 6.5) Para a análise do consumo da residência da Autora, este Perito utilizou os consumos medidos e cobrados, pela parte Ré, referentes a 74 meses, englobando amostras de 07 anos distintos apresentando com isso uma melhor homogeneização dos valores conclusos.
Consubstanciado nessas premissas, extraídas do estudo técnico do caso concreto, o perito constatou que houve erro na aferição da leitura do efetivo consumo, que não condiz com o real consumo do imóvel.
Confira a conclusão do laudo pericial. "9) CONCLUSÃO: 9.2) O imóvel objeto da perícia possui a seguinte configuração: 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos e 01 área de serviço. 9.3) Foi informado pela parte Autora que o imóvel objeto da perícia encontra-se inabitado desde 2020. 9.4) Foi verificado que o imóvel objeto da perícia existe 01 hidrômetro (número: A22S014176), este foi instalado em 2021 e o mesmo, de acordo com conta de consumo, faz a leitura de uma unidade residencial que se encaixa como 01 economia (...) 9.6) Após testes realizados por este perito, foi verificado que nenhum dos equipamentos hidráulicos internos do imóvel objeto da perícia apresentaram vazamentos que pudessem acarretar aumento nas contas de consumo da empresa Ré. 9.7) Foi verificado a inexistência de manchas na pintura ou indícios de obra, próximos aos equipamentos hidráulicos, do imóvel objeto da perícia, que pudessem caracterizar reparos a possíveis vazamentos existentes. 9.8) Após a análise do histórico de consumo apresentado na folha 10, deste Laudo Pericial, é possível afirmar que: 9.8.1) O consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, durante os anos de 2017 a 2022, encontram-se com seus valores muito acima do patamar máximo estimado por este perito para um imóvel com 05 habitantes, que foi de 30,00 m³ por mês, com exceção dos períodos relacionados abaixo: (...) 9.8.2) A média anual de consumo medido e faturado pela parte Ré, no imóvel objeto da perícia, no período de 2019 a 2021, encontram-se com seu valor muito acima do patamar máximo estimado por este perito para um imóvel com 05 habitantes, que foi de 30,00 m³ por mês: o Média de 2019: 112,40% acima do patamar calculado por este perito; o Média de 2020: 138,27% acima do patamar calculado por este perito; o Média de 2021: 161,10% acima do patamar calculado por este perito; 9.8.3) O consumo medido e cobrado pela Parte Ré, no imóvel objeto da perícia, a partir do período em que o imóvel da Autora se tornou inabitado, encontram-se com seus valores muito acima do patamar máximo estimado por este perito para um imóvel com 05 habitantes, que foi de 30,00 m³ por mês. 9.8.4) Importante destacar que o imóvel é de uso residencial e se encaixa nos parâmetros de 01 economia.
Levando-se em consideração que a cobrança mínima em um imóvel que não se utiliza do abastecimento de água através da concessionária ré é de 15m³, o consumo faturado se encontra demasiadamente elevado. 9.8.5) Para a análise do consumo da residência da Autora, este Perito utilizou os consumos medidos e cobrados, pela parte Ré, referentes a 74 meses, englobando amostras de 07 anos distintos apresentando com isso uma melhor homogeneização dos valores conclusos." Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, de modo que as contas questionadas sejam desconstituídas, devendo a ré refaturá-la para o valor médio de consumo estimado de 30 m³.
A evidente cobrança indevida gera o dever de repetição de todo o indébito do período que, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve se dar na forma dobrada.
Quanto a responsabilidade pretérita, tanto no que diz respeito a desconstituição das cobranças indevidas, como a repetição do indébito, concernente aos valores excedentes pagos, deverão englobar o período dos últimos 10 anos anteriores à distribuição desta demanda, eis que por força do art. 205 do C.C., o prazo prescricional da hipótese é decenal.
A cobrança de água tem natureza de tarifa/preço público.
Por isso, o prazo prescricional se submete as regras do Código Civil, que é decenal, modelado no art. 205 do C.C.
O STJ já se posicionou sobre o tema, no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de serviço de fornecimento de água e esgoto é decenal, consubstanciado no art. 205 do C.C., eis que aplicável as regras do Código Civil.
A jurisprudência do TJERJ também pacificou a matéria no mesmo sentido. (...) Assim, todo período dos últimos 10 anos anteriores a data da distribuição desta demanda e as mensalidades que se venceram no curso desta demanda, deve ser refaturado e restituído o excedente pago, em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O indébito deve ser atualizado, de modo a afastar o enriquecimento sem causa da ré, bem como para que não haja perda inflacionária em prejuízo da autora. É o que reza o art. 884 do C.C. "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Assim, o fator econômico, decorrente do indébito a ser restituído, deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data de cada pagamento indevido, à luz da Súmula 331 do TJERJ.
Súmula nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Em relação ao pedido indenizatório, entendo que restou configurado, eis que a cobrança indevida de valores tem o condão de acarretar transtornos e dissabores que fogem da normalidade, caracterizando lesão de ordem imaterial, por comprometer o orçamento familiar, a subsistência básica do consumidor, e ainda gerar o temor da iminência de interrupção de serviço essencial.
O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pela autora.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C., que no caso, não foi de grande potencialidade lesiva.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para: - Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida; - Declarar nulas e indevidas as cobranças dos últimos 10 anos anteriores a distribuição desta demanda, que ficam desconstituídas e inexigíveis; - Condenar a ré promover o refaturamento das referidas contas para a média de consumo de 30m³; - Condenar a ré a repetir, em dobro, todo o indébito decorrente dos efetivos pagamentos excedentes a 30m³, dos últimos 10 anos anteriores a data da distribuição desta demanda, em respeito a prescrição decenal, inclusive as faturas pagas no curso desde demanda, até a presente data, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ. - Condenar ainda a ré ao pagamento de 8.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, correspondente a todo benefício econômico auferido, consubstanciado no §2º do art. 85 e no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.I." Inconformada, a ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação no índice 155869186, alegando que as cobranças impugnadas refletem o consumo efetivamente registrado no hidrômetro, não havendo falha na prestação do serviço.
Aduziu que o aumento no consumo decorreu de vazamento interno nas instalações da parte autora.
Ressaltou que as cobranças foram devidamente verificadas por vistoria técnica e realizadas com base em legislação específica, razão pela qual não seria cabível a desconstituição do débito.
Argumentou ainda que não houve má-fé ou erro injustificável que autorizasse a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme entendimento do STJ e a Súmula 85 do TJRJ.
Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não se verificou qualquer ilicitude por parte da ré, e que o valor arbitrado a título de indenização seria excessivo, caso mantida a condenação.
Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 377/379. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cobranças impugnadas, da existência de fundamentos que justifiquem a desconstituição do débito e eventual refaturamento, bem como da viabilidade de restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior e da caracterização de dano moral indenizável, ou, alternativamente, de sua eventual redução.
O caso em tela cuida de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o preenchimento dos requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal).
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a ocorrência de dano, defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade.
Trata-se de aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro na atividade de fornecimento de produtos ou serviços deve responder pelos prejuízos causados aos consumidores.
Dispõe o §3º do art. 14 do CDC que o fornecedor só se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Confira-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, a autora, ora apelada, sustentou que as faturas emitidas pela concessionária apresentam valores manifestamente superiores ao consumo efetivo de sua unidade consumidora, alegando que tais cobranças não refletem as leituras efetivamente registradas pelo hidrômetro instalado no imóvel.
Com efeito, a prova pericial produzida nos autos revelou-se clara, objetiva e tecnicamente consistente no sentido de que as cobranças realizadas pela concessionária ao longo dos anos extrapolavam, de maneira injustificável, o consumo médio razoável esperado para o imóvel em questão.
Conforme consta do laudo pericial (fls. 272/297), devidamente ratificado nos esclarecimentos posteriores (fls. 320/324), trata-se de imóvel residencial de pequeno porte, composto por sala, cozinha, dois quartos e área de serviço, e que se encontra desocupado desde o ano de 2020, fato verificado pelo perito em inspeção realizada in loco.
Durante referida inspeção, o perito constatou a inexistência de vazamentos ou quaisquer irregularidades nas instalações que pudessem justificar o consumo excessivo apontado.
Fixou-se, assim, o consumo médio mensal razoável em 30 m³, ao passo que as faturas emitidas no período compreendido entre 2017 e 2022 ultrapassaram em mais de 160% (cento e sessenta por cento) esse parâmetro, até mesmo durante o período em que o imóvel permaneceu desocupado.
Confira-se abaixo trecho da conclusão do perito: Destaca-se, ainda, trecho da resposta do perito, em esclarecimento único, no qual se observa que, embora as leituras questionadas possam ter se originado de vazamentos eventualmente já sanados, não foram constatados equipamentos com vazamento, tampouco indícios, tais como manchas na pintura ou obras recentes, que pudessem caracterizar eventuais vazamentos persistentes, conforme explicitado a seguir: A concessionária, por sua vez, não logrou comprovar a existência de qualquer fundamento técnico ou contratual que justificasse as cobranças realizadas, tampouco demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a afastar sua obrigação.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a desconstituição das faturas questionadas, determinando-se o refaturamento com base no consumo médio mensal de 30 m³, conforme corretamente decidido na sentença.
Considerando a cobrança indevida nas faturas, decorrente de consumo irregular, é devida a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos que excederem o limite de 30 m³, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar a adequada reparação dos prejuízos sofridos pela consumidora.
Ressalte-se que tal cobrança decorreu de ato unilateral da concessionária, que detinha pleno controle sobre a apuração do débito, agindo em manifesta desconformidade com o dever de boa-fé objetiva, não sendo possível reconhecer a existência de engano justificável.
Sobre o tema, segue decisão deste E.
Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em que a parte autora impugna faturas de energia elétrica com valores muito superiores à média histórica de consumo.
Requer o refaturamento das cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica; (ii) determinar a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária; e (iii) definir se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, conforme a Súmula nº 254 deste Tribunal, o que impõe o cumprimento dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, além do fornecimento adequado, eficiente e seguro do serviço (art. 22, CDC).
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para ensejar a responsabilização.
A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da medição, ônus que lhe foi invertido.
Os dados de consumo apresentados indicam claramente um aumento atípico e injustificável nos meses impugnados, revelando falha na prestação do serviço.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se o refaturamento das contas com base na média dos 12 meses anteriores ao consumo anômalo.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo no caso justificativa plausível para o erro, o que afasta a tese de engano justificável.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou outras formas de constrangimento, não configura dano moral, conforme o entendimento sumulado no verbete nº 230 deste Tribunal.
Reconhecida a sucumbência recíproca, determina-se o rateio das custas processuais entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Em observância ao art. 85, §14, do CPC/2015, as partes são condenadas ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido (0804736-28.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" Quanto ao pleito indenizatório, embora as cobranças sejam indevidas, não se vislumbra, no caso, o potencial ofensivo capaz de atingir a honra e a dignidade da consumidora a ponto de justificar a reparação por danos morais.
Cogita-se a ocorrência da citada lesão apenas quando se desdobram em transtornos passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito.
A conclusão é extraída dos verbetes nº 192 e nº 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, os quais dispõem que: "Súmula nº 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." "Súmula nº 230 do TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." In casu, a consumidora não foi submetida a qualquer constrangimento de natureza pública, tampouco houve suspensão do serviço ou inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, como se extrai dos julgados abaixo destacados: "APELAÇÃO CÍVEL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMO DESTOANTE.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
Demanda revisional cumulada com indenizatória.
Recurso restrito à pretensão indenizatória por dano moral.
Refaturamento determinado pela sentença.
Lesão extrapatrimonial não caracterizada.
Equívocos no faturamento insuficientes à configuração de lesão de caráter imaterial.
Aplicação dos verbetes nos 192 e 230, da Súmula deste Tribunal.
Inocorrência de transtornos, passíveis de ofensa à dignidade do usuário.
Ausência de interrupção no fornecimento ou inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito.
Recurso desprovido. (0823980-36.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 15/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIDADE CONSUMIDORA INSERIDA NO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA POR UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS.
FATURAMENTO EQUIVOCADO.
PROVA PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE EXCEDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS TARIFÁRIOS E TRIBUTÁRIOS AFASTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais por meio da qual a autora pretendeu o refaturamento do consumo de energia elétrica a partir de fevereiro de 2022, apontando a existência de equívocos na elaboração das faturas, em virtude da produção de energia injetada, devendo-se afastar encargos tarifários e tributários, objetivando a devolução dos valores indevidamente cobrados, além da reparação pelos danos morais supostamente sofridos.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da parte ré.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal limita-se ao exame da regularidade das faturas emitidas pela ré, e a consequente observância aos parâmetros regulatórios, averiguando-se eventual ocorrência de defeito ou falha na prestação do serviço prestado pela concessionária reclamada.
Também é objeto de análise recursal a configuração de danos morais suportados pela demandante.
III.
Razões de Decidir: Relação de consumo configurada.
Unidade consumidora atrelada ao sistema de microgeração.
Prova pericial realizada em juízo que constatou equívoco nos faturamentos realizados pelo período impugnado, mormente diante da constatação de excedente de energia elétrica.
Impossibilidade de incidência de encargos tarifários e tributários.
Defeito na prestação do serviço configurado.
Necessidade de refaturamento bem determinada pela sentença vergastada.
Falha na prestação do serviço que não importou em interrupção indevida do serviço essencial, ou mesmo em inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Mera cobrança indevida que não tem o condão de ensejar violação à integridade psicofísica da consumidora.
Dano moral não configurado.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido.
V.
Referências legais: Art. 14 do CDC; Art. 373 do CPC; Arts. 1°, VIII e XIV, 17 e 26 da Lei n. 14.300/2022; Arts. 2°, III e 6° da Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL; Súmulas n. 254, 330, 89, 192 e 230 do TJRJ.
VI.
Julgados: TJRJ, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0809744-45.2022.8.19.0087, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, julg. 10.02.2025; TJRJ, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800120-27.2023.8.19.0025, Rel.
Des.
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, julg. 25.11.2024; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0046743-12.2018.8.19.0203, Rel.
Des.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, julg. 19.03.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0817956-86.2022.8.19.0206, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, julg. 10.03.2025; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0040852-66.2021.8.19.0021, Rel.
Des.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, julg. 25.03.2025; TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0825835-53.2022.8.19.0204, Rel.
Des.
MARIA HELENA PINTO MACHADO, julg. 22.01.2025. (0002886-31.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL ¿ RECURSO ADESIVO - ENERGIA ELÉTRICA ¿ COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMO REAL ¿ PEDIDO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ CONCESSIONÁRIA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA - PARTE AUTORA REQUERENDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
Comprovado por prova pericial que as faturas emitidas pela concessionária continham valores superiores ao consumo efetivo, impõe-se o refaturamento, conforme corretamente determinado na sentença.
Contudo, não se verifica a ocorrência de danos morais, aplicando-se ao caso os enunciados das Súmulas nº 199 e 230 do TJRJ.
Inviável a restituição em dobro dos valores cobrados, ante a ausência de comprovação de pagamento indevido pela parte autora no período questionado.
Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao apelo da concessionária ré.
Não provimento ao recurso adesivo da parte autora. (0033446-84.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido neste tocante, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Considerando o parcial provimento do recurso e, ainda, que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deixo de alterar a condenação relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como deixo de majorar a verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0009277-91.2021.8.19.0004 (A) -
31/07/2025 12:32
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 11:05
Conclusão
-
23/07/2025 11:00
Distribuição
-
23/07/2025 09:24
Remessa
-
23/07/2025 09:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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