TJRJ - 0874460-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0874460-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA 1) Recebo a emenda substitutiva à inicial do Id.212730066.
Anote-se. 2) Defiro gratuidade de justiça. 3) Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam cancelados os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício.
Aduz que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas os descontos nunca cessaram e abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado e sem a devida transparência. 4) Em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação de tutelainaudita altera pars, eis que o caso dos autos, de obtenção de empréstimo consignado através de cartão de crédito, não se insere dentre aqueles que autorizam a relativização do contraditório, devendo, assim, ser a parte ré citada (primeiro réu), inclusive para esclarecer acerca das informações do autor de que jamais utilizou o cartão de crédito ou as faturas mensais respectivas. 5)As regras de experiência comum apontam para a efetiva prática da parte ré de oferecer empréstimos consignados atrelados a cartão de crédito, cobrando do consumidor os encargos legais desta última modalidade de contratação. 6)Contudo, nem todas as hipóteses de tal contratação são idênticas, havendo a necessidade, portanto, de os réus esclarecerem a relação jurídica entabulada com o autor, se este teve ciência prévia e aquiesceu com a contratação de um cartão de crédito, se intencionava apenas e simplesmente um empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outras informações necessárias à análise da tutela de urgência e deslinde do feito, devendo o réu, ainda, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCM) e detalhamento de eventuais faturas emitidas à residência do autor. 7) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando as anteriores experiências de conciliação em ações desta natureza, sem êxito, bem como a necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade processuais. 8) O segundo réu ingressou espontaneamente nos autos conforme Ids.202265142 e 20900222, o que supre citação. 9) Cite-se o primeiro réu e intime-se o segundo sobre a emenda ora recebida.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
21/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ FERREIRA LIMA - CPF: *37.***.*38-00 (AUTOR).
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21/08/2025 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874460-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC e considerando o pedido elencado no item "D" de fls. 07, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a adequada quantificação do valor requerido, na forma dos artigos 322 e 324, retificando-se, se for o caso, o valor dado à causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
No mesmo prazo, emende-se a inicial, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do artigo 292, o qual deve refletir o valor do benefício patrimonial pretendido (revisão contratual, itens "c" e "d").
Venha o comprovante de residência atualizado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
05/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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