TJRJ - 0830299-07.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0830299-07.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO NASCIMENTO DE MORAES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A DECISÃO Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, observando-se no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida.
Intimem-se para manifestação na forma do artigo 357§1º do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias, esta decisão se tornará estável.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:21
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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