TJRJ - 0809420-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:41 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            08/09/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809420-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA FREITAS RÉU: JOSE ANNE LIMA FREITAS *51.***.*58-64 DECISÃO 1- Index 205883445.
 
 Defiro a inclusão no polo passivo da empresa "ESPAÇO & ALEGRIA - CASA DE FESTAS". 2 - À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo("Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo" - Enunciado nº 6.
 
 FONAJE - XXXVII - Florianópolis/SC).
 
 EXPEÇA(M)-SE novo(s) mandado(s) de citação da parte Ré para que compareça pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, (sec)1º do CPC/2015); por OJA, no caso do endereço físico declinado no index 205883445 se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico declinado sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
 
 Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
 
 Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
 
 O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"); 2.
 
 A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
 
 Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
 
 AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
 
 A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, (sec)1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, (sec) 4º, do CPC); 6.
 
 A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: "AUDIÊNCIA - GRAVAÇÃO.
 
 São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, (sec)5º e (sec)6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95" e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
 
 Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS - FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
 
 No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
 
 Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
 
 Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, (sec)3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
 
 Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
 
 Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
 
 II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            14/08/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:11 Outras Decisões 
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                                            29/07/2025 11:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809420-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA FREITAS RÉU: JOSE ANNE LIMA FREITAS *51.***.*58-64 DESPACHO Considerando a informação constante no A.R. juntado no index 188326734 de que o réu mudou-se, à parte autora para declinar todos os endereços da parte Ré que possui, de modo a viabilizar a designação de nova audiência com expedição simultânea de mandados de citação postal para todos os endereços, ficando aquela intimada de que, não possuindo novos endereços ou restando negativas as novas diligências expedidas, restará judicialmente caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
 
 II do CPC/2015, extinguindo-se o feito em razão da vedação contida no art. 18, §2º do CPC/2015.
 
 Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            30/06/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:24 Publicado Despacho em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/04/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 15:56 Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            24/04/2025 15:56 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            27/03/2025 17:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 17:04 Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            27/03/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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