TJRJ - 0848159-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA MACHADO em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0848159-79.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M.
MÃE: ELLEN CRISTINE PEREIRA SILVA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nos termos dos artigos 1º e 7º do Ato Normativo 18/2025, o auxílio deste Núcleo de Justiça se limita ao processo e julgamento das ações.
Logo, a competência do 6º Núcleo de Justiça cessa com a prolação da sentença e com a decisão de eventuais embargos de declaração opostos pelas partes.
Desse modo, considerando que a sentença foi prolatada no ID 195931966, ocorrendo o trânsito em julgado no ID 218458999, deve o feito ser remetido ao Juízo de origem.
Ademais, apesar da quitação integral pela parte autora, a guia de depósito está vinculada ao Juízo de origem (ID 211956718).
Assim, dê-se baixa e remetam-se os autos com urgência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
28/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Declarada incompetência
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27/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
B.
S.
M., representado por sua mãe, ELLEN CRISTINE PEREIRA SILVA, propôs ação em face de UNIMED-NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Alega que é beneficiário do plano e está em processo de investigação e diagnóstico de doença autoimune, razão pela qual o médico solicitou os “exames de vitamina B1 E B6”.
Entretanto, a ré negou cobertura, sob a justificativa de que o exame não estaria no rol da ANS, o que levou o autor a propor a presente ação.
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré autorize e cubra os custos com os exames vitamina b1 E B6, sob pena de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) pagamento de R$ 10 salários-mínimos, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID. 130689958.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação do despacho do ID. 130689958.
Petição do autor no id. 132345440, juntando pedido e laudo médicos.
Informação do autor no id. 132353036sobre a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
CONTESTAÇÃOcom documentos no ID. 134855538.
Sustenta que os exames solicitados não estão contemplados no Rol de Procedimentos, regulamentado pela Resolução Normativa 465 da ANS.
Portanto, tais exames não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Sua conduta não é ilícita, afastando o dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 148502453.
As partes não quiseram produzir outras provas (id. 165768953e 166052919).
Manifestação final do Ministério Público no id. 182752309pela improcedência dos pedidos.
Resultado final do Agravo de instrumento, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada (id. 199911875). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98 e da Lei nº 8078/90.
As partes controvertem acerca da legalidade da negativa dos exames pleiteados pelo autor.
O art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, estabeleceu que a amplitude das coberturas seria definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O art. 12 da Lei nº 9.656/1998 elenca rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
O tratamento prescrito ao paciente é de responsabilidade do seu médico assistente, que tem autonomia para indicar a terapia mais adequada.
Incabível a ingerência da operadora do seguro ou plano de saúde sobre a prescrição realizada, notadamente quando não apresenta alternativa de tratamento à altura daquele prescrito pelo médico do beneficiário.
Conforme laudo médico de id. 132345447, o autor, com 3 anos de idade, apresentava quadro de febre recorrente associada à hepatoesplenomegalia e dores articulares.
Além disso, apresenta extenso histórico de casos de câncer prematura em familiares.
Daí a necessidade de exame para sequenciamento completo do exoma, para elucidação diagnóstica, evitando-se múltiplos exames moleculares com sequenciamento completo de genes únicos pelo método de Sanger, ou painéis, o que elevaria o custo da investigação.
A elucidação diagnóstica é importante para o acompanhamento clínico do paciente e para estabelecimento de seu tratamento, além de aconselhamento genético da família.
A DUT 110 da ANS dispõe sobre a “ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”.
A diretriz de utilização foi observada, considerando que o exame foi solicitado por geneticista clínico, e que o paciente apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual ou história familiar, permanecendo dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após anamnese, exame físico, análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
Ademais, em recente julgado, o STJ reconheceu a cobertura do exame, como se vê da ementa abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
PACIENTE ACOMETIDO POR TRÊS TIPOS DE NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO.
INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS GENÉTICAS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DE PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3.
A DUT vigente à época da negativa de cobertura do exame (RN-ANS n. 428/2017) previa expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético, incluída a tecnologia de sequenciamento de exoma, para as condições genéticas listadas na DUT. 4.
No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e embora o quadro clínico do paciente, acometido por três tipos distintos de neoplasias malignas, não esteja expressamente elencado na DUT, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, procede o pedido de obrigação de fazer.
A negativa da operadora deve ser considerada abusiva, uma vez que provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar do paciente.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) confirmar a tutela de urgência (id 199911875), tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. -
05/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 10:41
Juntada de carta
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12/05/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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30/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:47
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:25
Declarada incompetência
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16/07/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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