TJRJ - 0807191-30.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
18/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA LISBOA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 14:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
21/07/2025 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
20/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA LISBOA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
27/06/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:54
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807191-30.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/06/2025 15:50:42 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: FLAVIA DA SILVA LISBOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0420891591), instalada à Rua Rufino, nº 456, Casa 2, Centro – Mesquita/RJ, CEP: 26560-461, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039321-97.2024.8.19.0001
Fabricio Natal Dell Agnolo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 00:00
Processo nº 0027946-48.2020.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa de Engenharia Borring LTDA
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2020 00:00
Processo nº 0805646-31.2025.8.19.0210
Carlos Eduardo de Almeida Silva
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:23
Processo nº 0945022-14.2024.8.19.0001
Sheila Carneiro Barbosa de Souza
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Walter da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 12:05
Processo nº 0803763-30.2024.8.19.0066
Marilene Aparecida Sobrinho de Castro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marcia Regina Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 15:34