TJRJ - 0803763-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803763-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE APARECIDA SOBRINHO DE CASTRO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por MARILENE APARECIDA SOBRINHO E CASTRO em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, em que a autora afirma que recebe seu benefício previdenciário em conta benefício administrada pela ré, agencia 7970, conta 0007460-0.
Relata que, em 11/03/2020, realizou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$23.105,70, a ser adimplido em 72 parcelas de R$538,00, não recebendo cópia do contrato, sendo-lhe entregue o valor de R$20.000,00 e averbado o valor de R$22.344,68, apresentando desta forma uma diferença de R$2.344,68 e R$761,02 entre o valor contratado e efetivamente entregue à autora e o averbado junto ao INSS respectivamente.
Narra que, ao realizar “prova de vida” na agência da ré em janeiro de 2023, foi informada que teria uma margem consignável para um novo empréstimo, realizando uma simulação, e diante da manifestação de desinteresse, a atendente disse que realizaria o cancelamento do mesmo.
Sustenta que a ré passou a realizar ligações telefônicas realizando a cobrança de um valor desconhecido, sendo então informada de que estaria devendo 6 parcelas do empréstimo consignado, e que deveria efetuar o pagamento imediato a fim de afastar a incidência de juros.
Alega que, ao analisar seu extrato junto ao INSS, constatou que a ré realizou a averbação do contrato 002957238292, em 19/03/2020, reconhecido pela autora, exceto quanto ao valor divergente entregue, e que efetuou lançamentos diversos de refinanciamentos não contratados, com a majoração do valor da parcela de R$538,00 para R$596,53, a partir de fevereiro/2023, ocorrendo ainda a alteração na data de cessação dos descontos, de abril/2026 para janeiro/2030, com acréscimo também no número de parcelas.
Aduz que a ré passou a cobrar valores de supostas parcelas em atraso referente ao contrato 002957238292 02031 1, efetivamente celebrado pela autora, na modalidade de consignado, com parcelas debitadas initerruptamente em seu benefício previdenciário, mês a mês.
Pontua que foi surpreendida, ainda, com a abertura de uma conta bancária sem sua anuência, com movimentações desconhecidas, sob a alegação do réu de que o depósito de empréstimo haveria sido realizado ali, no valor de R$596,53, sendo informada que o valor existente na agência 7438 conta 26925-5 poderia ser utilizado para a quitação da dívida apresentada.
Requer a tutela de urgência para a cessação dos descontos no benefício da Autora do valor de R$596,53, passando a ser debitado o valor de R$538,00 parcela efetivamente devida, por força do contrato 2957238292 020031 1.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos de números 006446986492 021022 3, 002957238292 020031 1 e *69.***.*10-72 023011 7C , não reconhecidos pela Autora, o cancelamento da conta bancária agencia 7438, conta 26925 5, aberta sem sua anuência, a devolução em dobro os valores debitados a maior em seu benefício, e a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência indeferida ao id. 110457082.
Contestação ao id. 117662114, alegando que a parte autora é titular da conta corrente número 26925-5, na agência 7438, contratada em 21/01/2016, por meio de contrato assinado.
Destaca que a assinatura aposta no contrato de abertura da conta corrente referida é similar àquela constante da procuração assinada nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados, e que o endereço cadastrado perante o Banco Réu coincide com o constante na petição inicial e documentos.
Ressalta que a conta corrente passou a ser utilizada pela parte autora logo após a abertura, inclusive, com o recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta que o contrato nº 000000295723829 foi firmado em 11/03/2020, no valor de R$ R$ 22.344,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ R$ 538,00, não se tratando de refinanciamento, e que a autora recebeu o crédito do contrato na monta de R$ 22.448,12, em 20/03/2020, na conta corrente 07460-0, agência 7970.
Salienta que o referido contrato segue ativo, com 31 parcelas pagas até a presente data.
Aduz que procedeu com o cancelamento do contrato nº 644698649 em 26/02/2021, ou seja, antes do início dos descontos, que ocorreram a partir do mês de 03/2021.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 136014465, afirmando que, de fato, utilizou a referida conta para recebimento de seu benefício previdenciário no ano de 2016, deixando de utilizá-la posteriormente e sequer se lembrando de sua existência.
Salienta que desconhece a procedência dos valores ali depositados, que o valor dos lançamentos mensais é o mesmo valor da parcela majorada junto ao INSS, e que o preposto da ré disse que caso realizasse a liberação do saldo da conta, teria o seu contrato adimplido.
Em provas, nada foi requerido.
Decisão saneadora ao id. 169538788, determinando a juntada pelo réu da proposta de refinanciamento da dívida decorrente do contrato nº 002957238292 devidamente assinada pela autora.
Juntada do contrato de refinanciamento ao id. 171584178.
Ao id. 174897592, a autora impugna o documento apresentado, destacando a ausência de assinatura e a data de contratação posterior à distribuição da presente ação. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica posta nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se autor e réus aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a causa deve ser solucionada primordialmente com base naquilo que dispõe a Lei nº 8078/1990 e no arcabouço protetivo erigido em favor do consumidor.
Cinge-se a controvérsia à existência e validade do suposto refinanciamento do contrato consignado original nº 002957238292, o qual resultou na majoração das parcelas de R$ 538,00 para R$ 596,53, a partir de fevereiro de 2023.
Quanto ao contrato consignado firmado em 11/03/2020, não há controvérsia quanto à sua existência, tampouco quanto à titularidade da conta de recebimento, sendo certo que a autora reconhece sua contratação.
No tocante à alegação de recebimento a menor do valor contratado, não assiste razão à autora, pois a ré comprovou, por meio do extrato bancário de id. 117662120, que foi depositado o valor integral de R$ 22.448,12 em 20/03/2020, compatível com os termos contratuais.
Em relação à conta corrente nº 26925-5, agência 7438, igualmente não se verifica irregularidade, pois a própria autora reconheceu em réplica que a utilizou para recebimento de benefício previdenciário em 2016, deixando de utilizá-la posteriormente e sequer se lembrando de sua existência.
Ausente, portanto, elemento que comprove vício na abertura da referida conta.
Por outro lado, no que diz respeito ao refinanciamento do contrato nº 002957238292, verifica-se que a proposta juntada pela ré ao id. 171584178 é totalmente digital, sem assinatura da autora, tampouco qualquer outro elemento idôneo que comprove sua ciência ou anuência quanto ao novo pacto.
A simples inserção de senha ou clique eletrônico, sem confirmação inequívoca da titularidade e da vontade da contratante, não é suficiente para caracterizar manifestação válida de consentimento, mormente em se tratando de pessoa idosa ou vulnerável, como costuma ocorrer em demandas envolvendo benefícios previdenciários.
Ressalte-se, ainda, que o contrato foi apresentado somente após determinação judicial, e é datado de 10/06/2024, ou seja, posterior à propositura da ação (março de 2024), o que corrobora a ausência de prévia manifestação da autora.
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo caberia ao réu fazer a prova da inexistência do defeito no serviço prestado, isto é, que o contrato teria sido efetivamente celebrado pela pessoa da autora, de modo a possibilitar validamente a sua vinculação às obrigações nele estabelecidas.
Nesse contexto, o documento apresentado revela-se ineficaz como prova de contratação válida, mormente em se considerando que os descontos de R$ 596,53 foram lançados no benefício previdenciário da autora desde fevereiro de 2023, mais de um ano antes da suposta contratação datada de junho de 2024.
Tal fato demonstra que a averbação e os descontos ocorreram sem base contratual válida pré-existente, o que constitui vício insanável.
Assim, tem-se que o réu deixou ao vazio as alegações de legalidade da sua conduta.
Afinal, uma vez impugnada a existência do próprio contrato, caberia a ele realizar a prova da efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, III e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Resta, pois, nula a contratação do suposto refinanciamento, devendo a parte ré se abster de efetuar cobranças em valor superior à parcela originalmente contratada, bem como restituir os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No contexto dos autos, tenho que a devolução deve ser EM DOBRO, pois o réu sequer apresenta alguma via contratual contemporânea ao tempo do início dos descontos, não sendo possível sequer concluir pela existência de fraude na contratação, tratando-se a conduta do réu como violadora da boa-fé objetiva.
Por fim, no que concerne aos danos morais, os mesmos estão inequivocamente configurados e decorrem dos próprios fatos, ao passo que a conduta ilícita do réu vem privando a autora de parte de seus modestos rendimentos de aposentadoria, fato capaz de afetar a sua dignidade.
O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes.
Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento do empréstimo nº 002957238292, e também de todo e qualquer débito dele proveniente, determinando o restabelecimento das condições originais; condenar o réu a restituir em dobro os valores pagos a maior pela autora em razão do refinanciamento declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais (SELIC) a partir da citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescido de juros legais a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento da conta bancária formulado na inicial.
Ante a sucumbência mínima autoral, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE APARECIDA SOBRINHO DE CASTRO - CPF: *29.***.*34-66 (AUTOR).
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14/03/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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