TJRJ - 0010125-14.2017.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:36
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:27
Juntada de documento
-
02/07/2025 11:25
Expedição de documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional, cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas, proposta por Elias das Chagas em face do Município de Barra do Piraí, alegando, em síntese, que, sendo servidor Municipal, sofreu prejuízo em seus vencimentos no período entre 11/1993 e 02/1994 em razão da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV ter se dado com base na competência mensal e não na data do efetivo pagamento.
Requer, assim, a revisão de seus vencimentos para passarem a ser calculados com base na data do efetivo pagamento, sem prejuízo das diferenças pretéritas e reflexos do reajuste, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/29. À fl. 34, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, consoante fls. 42-50.
Alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação.
Pontuou sobre a impossibilidade de incorporar o percentual pretendido.
Defendeu que inexiste prova de defasagem.
Por derradeiro, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, às fls. 58-65.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, fls. 73.
A parte ré, por sua vez, propugnou pela produção de prova documental superveniente, fl. 76.
Sentença de improcedência, fls. 189-193.
Embargos de declaração, fls. 213.
Apelação pela parte autora, fls. 225-240.
Contrarrazões, fls. 248-257.
Acórdão o qual anulou a sentença, fls. 273-280.
Laudo pericial, às fls.419-433.
Impugnação ao laudo pericial pelo autor, fls. 441/442.
Manifestação do Município, fls. 446/447.
Esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 454/456.
Manifestação do autor, fl. 465.
Manifestação do réu, fls. 467/468. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito alegada pelo réu, há que ser afastada.
Isso porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre a conversão das URV¿s envolve relação de trato sucessivo, de modo que somente são perdidas as prestações vencidas além do quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, nestes termos nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação .
Nesse sentido: Apelação cível.
Administrativo.
Vencimentos.
Município de Barra do Piraí.
Ação revisional e cobrança.
Conversão em URV.
Procedência do pedido para condenar o Município a revisar os vencimentos da parte autora em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual de 0,068974%.
Irresignação dos Réus.
Recurso adesivo da Autora.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Aplicação do artigo 322, §2º c/c artigo 493, ambos do CPC-15.
Boa-fé objetiva da servidora.
Ausência de violação ao princípio da adstrição.
Rejeição da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.
Súmula nº 85 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito (AgRg no REsp 1.564.527/RJ).
Artigo 22 da Lei 8.880/94.
A Lei Municipal nº 326/19974 concedeu aos servidores a revisão dos seus vencimentos com o objetivo de recompor as perdas inflacionárias do período da conversão da moeda.
Conversão da moeda em URV realizada de forma equivocada em inúmeros vencimentos no ano de 1994.
Entendimento firmado no Recurso Extraordinário 561.836.
Os ajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV.
Natureza jurídica diversa.
Impossibilidade de compensação.
Laudo pericial apurou a existência de uma perda salarial da Autora no montante de 1,807750%.
Manutenção da sentença.
Honorários fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC-15.
Isenção do Município quanto ao pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, da Lei Estadual 3350/1999 c/c Lei Municipal nº 857 de 2004.
Decote da taxa judiciária.
Desprovimento do recurso do Fundo de Previdência e da Autora.
Provimento parcial do recurso do Município. (0009105-90.2014.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 20/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos, por entender que as questões pendentes de respostas tangenciam o mérito da demanda.
Passo a sentenciar o feito por não ser necessária a produção de outras provas.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside apuração das perdas salariais resultante da aplicação do critério da Lei nº 8.880/94 na conversão para URV do valor de seus vencimentos, considerando as datas dos efetivos pagamentos.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, como se sabe, consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, porquanto editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme artigo 22, VI, da Constituição da República.
O artigo 22, I, da Lei nº 8.880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos, e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses.
Nesse contexto, o E.
STJ reconheceu a falta de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior.
Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período entre o dia 20 e o último dia do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação.
In casu , à mingua de outros documentos que demonstrassem a data do efetivo pagamento, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, a perícia foi realizada com base nos documentos apresentados pelo réu, fato que não foi impugnado pela autora.
No caso dos autos, observa-se que a prova pericial concluiu sobre a inexistência de prejuízo no período, de modo que a demanda não merece ser acolhida.
Nesse sentido, o perito concluiu às fls. 420-433: CONCLUSÃO: Conforme demonstrações acima foi apurada a conversão de Cruzeiros Reais para URV, dos vencimentos recebidos pelo Autor, sendo observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, face ao Plano Real para as duas datas em discussão.
Não se constatou redução nos vencimentos do Autor em decorrência da conversão do valor de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV e posteriormente para Real, considerando: a norma do art. 22 da Lei nº 8.880/94 que fixa para encontrar a média, a URV do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, independentemente da data do pagamento. o entendimento dos tribunais, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.101.726 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,na sistemática de recursos repetitivos, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, em atendimento ao alegado pelo Autor.
A média aritmética encontrada na conversão está de acordo com a norma do art. 22 da Lei nº 8.880/94,considerando que não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição condição do artigo 22 § 2º da Lei nº 8.880/94.
Em idêntico sentido, merecem atenção os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM CRUZEIROS REAIS PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O ERRO NÃO SE PERPETUOU NO TEMPO.
SUPOSTA INCORRETA CONVERSÃO QUE NÃO ENSEJOU PERDA SALARIAL, PORQUANTO A QUANTIDADE DE URVs, FEITA A CONVERSÃO NA FORMA DA LEI Nº. 8.880/94, FOI OBSERVADA A PARTIR DE MAIO DE 1994.
VALORES EFETIVAMENTE PAGOS QUE EXCEDERAM O LIMITE MÍNIMO APURADO, INDEPENDENTEMENTE DO CRITÉRIO ADOTADO ¿ SE DO ÚLTIMO DIA DO OU DA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA DO MÊS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONFIRMADA POR PROVA PERICIAL, A ACARRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AUTORA QUE, DE TODO MODO, NÃO LOGROU COMPROVAR QUE OS SEUS VENCIMENTOS ERAM PAGOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS QUE FOI RECONHECIDO APENAS AOS SERVIDORES QUE RECEBIAM ANTES DO ÚLTIMO DIA, CONFORME TEMAS Nº. 5, DO STF, E Nº. 15, DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (0010527-03.2014.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 13/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC.
Os servidores que receberam seus vencimentos antes do último dia do mês, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, fazem jus à conversão de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94. 2.
Parte autora que deveria demonstrar que recebeu seus vencimentos antes do último dia do mês trabalhado nesse período. Ônus probatório que não conseguiu se desincumbir, na forma do art. 373, I, do CPC/15. 3.
Sentença de improcedência do pedido que se confirma. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0000610-86.2016.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 17/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Ação de cobrança.
Servidora pública do Município de Barra do Piraí.
Conversão dos vencimentos da servidora do Cruzeiro Real para o Real.
URV.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Parte autora que não comprova sua alegação de que os pagamentos foram efetuados em data anterior ao último dia do mês durante o período de conversão monetária, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Laudo pericial conclusivo pela ausência de defasagem salarial.
Recurso a que se nega provimento. (0013410-83.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 05/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento. -
25/06/2025 11:25
Expedição de documento
-
23/06/2025 16:29
Conclusão
-
23/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 15:33
Juntada de petição
-
22/04/2025 16:08
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:58
Conclusão
-
24/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:16
Conclusão
-
17/10/2024 17:35
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:56
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:39
Conclusão
-
05/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:39
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:37
Conclusão
-
22/01/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 18:02
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:25
Documento
-
04/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:31
Conclusão
-
17/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:44
Juntada de petição
-
06/07/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 02:52
Documento
-
25/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:40
Conclusão
-
30/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 07:57
Remessa
-
20/05/2021 08:03
Conclusão
-
20/05/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:05
Juntada de petição
-
23/11/2020 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:25
Juntada de petição
-
10/09/2020 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2020 14:40
Conclusão
-
13/08/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:09
Juntada de petição
-
07/07/2020 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 17:15
Conclusão
-
06/07/2020 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2020 17:13
Juntada de petição
-
10/06/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 11:31
Conclusão
-
05/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:16
Juntada de petição
-
28/05/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:38
Conclusão
-
20/05/2020 16:54
Juntada de petição
-
30/04/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 14:55
Conclusão
-
08/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:52
Juntada de petição
-
26/01/2020 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:44
Conclusão
-
08/10/2019 17:30
Juntada de petição
-
16/09/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 15:56
Juntada de petição
-
15/05/2019 15:53
Juntada de petição
-
11/03/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 13:47
Conclusão
-
19/02/2019 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2018 13:40
Juntada de petição
-
14/11/2018 13:35
Juntada de petição
-
29/10/2018 18:18
Juntada de petição
-
22/10/2018 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:45
Conclusão
-
21/08/2018 16:29
Juntada de petição
-
03/08/2018 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 15:56
Conclusão
-
14/03/2018 16:23
Juntada de petição
-
26/02/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2018 01:29
Documento
-
24/01/2018 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2018 19:52
Conclusão
-
16/01/2018 19:52
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/01/2018 17:31
Expedição de documento
-
11/01/2018 17:30
Expedição de documento
-
26/12/2017 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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