TJRJ - 0807444-10.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807444-10.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO PIZZO DE SA RÉU: CEDAE, ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ADALBERTO PIZZO DE SÁ em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e de F.AB.
ZONA OESTE S.A., alegando em síntese que após a permuta do imóvel, fez a mudança de titularidade perante a CEDAE em 22/12/2016, contudo não houve a modificação e as cobranças permaneceram em seu nome, o que culminou com a restrição de crédito, causando-lhe danos.
Narra que: " (...) o autor efetuou permuta do imóvel, conforme documento efetuado na Associação de Moradores do Bairro Renascer, em Santa Cruz, RJ., transferindo a Posse de seu Imóvel da Estrada do Frutuoso, nº. 1.309 - Lote 3 -B, Jesuítas Santa Cruz, com o Sr.
JOSE EXPEDITO DA SILVA, recebendo em contrapartida a Posse do Imóvel da Travessa Dom Diniz, nº.04, em 10 de novembro de 2016, sendo certo que, também foram efetuadas a troca de titularidade junto a fornecedora de água, ora 1ª. ré, tendo a ré gerado um boleto para pagamento em 22/12/2016, que foi devidamente quitado;Destarte, tenha efetuado o pedido para essa troca de titularidade e, quitado o boleto para tanto, ao fazer uma visita a antiga localidade onde morava, surpreendeu-se com cobranças de fornecimento de água pela nova concessionária, o que o levou a crer que a primeira ré CEDAE, não efetuou a troca requerida e devidamente quitada em dezembro de 2016, e, portanto, gerando daí, possível cobranças desde àquela época; A 2ª. ré, mesmo tendo conhecimento de que o hidrômetro já não era mais de titularidade do autor, vem efetuando cobranças, e, Pasme! Exª., inseriu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, provocando um dano sobremaneira ao autor, haja vista ser o bom nome do Cidadão o único bem a ser preservado.
Os danos morais suportados pelo autor, estão cristalinamente comprovados restando ao Juízo apenas arbitrar o valor adequado;" Pede a procedência.
Liminar indeferida no id 57018175.
Citada, a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contestou a ação, no id 70177560, requerendo a improcedência, alegando em síntese que a parte autora não prova o requerimento de titularidade. 70436339 F.AB.
ZONA OESTE S/A contestou a ação, no id . 70436339, requerendo a improcedência.
Afirma que a parte autora não prova o requerimento de titularidade A parte autora manifestou-se em réplica no id80698638.
Saneado o feito no id147583169, com o Encerramento da instrução.
Remessa dos autos no id200534087. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado do art. 14, do Codecon, não tendo a parte autora comprovado o requerimento de troca de titularidade.
O documento do id 53189471 não demonstra que a parte autora pagou a taxa para transferência de titularidade.Trata-se na verdade de fatura de consumo referente ao mês de dezembro de 2016 sem qualquer menção de transferência de titularidade.
Destarte, não revelado nos autos qualquer fato do serviço, o pedido não procede.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos da CNCGJ, inclusive para arquivamento, após a coisa julgada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0807444-10.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO PIZZO DE SA RÉU: CEDAE, ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.) DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
em cooperação judiciária
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05/06/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:29
em cooperação judiciária
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17/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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