TJRJ - 0818058-11.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:34
Outras Decisões
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0818058-11.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTHON DA SILVA JESUS RÉU: CHALENE RAQUEL DA SILVA BARBOSA DECISÃO 1.
No caso, a parte autora formulou pedido de indenização por lucros cessantese danos emergentes, sem quantificar o valor pretendido.
Conquanto haja entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de formulação de pedido genérico (STJ, Recurso Especial 1.534.559 – SP e REsp 363.445/RJ), ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.
A formulação de pedido genérico em relação ao dano material, é admitida nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação – por depender de complexos cálculos contábeis – situação em que o valor da causa poderá ser estimado em quantia simbólica e provisória, o que não aparenta ser o caso destes autos.
Assim, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: a) especificar o alegado prejuízo patrimonial (lucros cessantese danos emergentes), com indicação de elementos capazes de quantificá-lo; b) Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa, devendo incluir a quantia de todas as pretensões indenizatórias, atribuindo valor, ainda que por estimativa, nos termos do art. 291, V, do CPC. 2.
Verificoque o réu apresentou, de forma incidental, pedido de denunciação à lide.
A denunciação a lide deve ser formulada na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou, sendo o réu, na Contestação, sob pena de preclusão, conforme previsão contida no art. 126 do CPC.
A doutrina e jurisprudência admitem o pedido tardio nas hipóteses em que caracterizado fato superveniente que justifique a subsunção do caso ao art. 125 do CPC .
Nesse passo, não realizada a denunciação à lide em momento oportuno, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Isto posto,dada a consumação da preclusão temporal, INDEFIRO o pedido.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:14
em cooperação judiciária
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21/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:37
Outras Decisões
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05/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER LEITAO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:48
Outras Decisões
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18/11/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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