TJRJ - 0804869-80.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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10/08/2025 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL WENDERROSCHY em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804869-80.2025.8.19.0037 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BONFIM CABRAL DA SILVA IMPETRADO: JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO, GABRIEL WENDERROSCHY
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo José Bonfim Cabral da Silva em face do Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro e Gabriel Wenderroschy. 2 - Pretende-se, sob o título de liminar, que seja determinada a imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), observando-se a sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. 3 - O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da inicial (índice 198872223).
II - RESOLUÇÃO 1 - Há probabilidade, assim do direito sustentado pelo impetrante tendo em vista que foiaprovado em 31º lugar, passando a figurar dentro das vagas em virtude de desistências, exoneração e pedido de final de fila (índices 197170289 a 197170298). 2 - Há risco de dano tendo em vista o risco iminente de expiração do prazo de validade do concurso público, o que pode inviabilizar, de forma definitiva, o direito à nomeação do impetrante. 3 - Sendo assim, acolho a manifestação do Ministério Público acima mencionada para deferir a liminar e determinara imediata convocação do impetrante à vaga de Agente de Combate às Endemias. 4 - Notifique-se as autoridades coatoras conforme o artigo 7.º, inciso I, da Lei 12.016/09.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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