TJRJ - 0816385-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICIO DE MEIRELES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816385-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PATRICIO DE MEIRELES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes celebraram acordo judicial, index 199675511, acordo este que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso incluso, retire-se o o feito de pauta.
CASO HAJA PAGAMENTO ATRAVÉS DE GUIA DE DEPÓSITO, DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte credora e/ou seu patrono(caso possua poderes para tal).
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, ou já tendo sido expedido o mandado de pagamento competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica o cartório autorizado a arquivar o presente feito em Arquivo Provisório nos casos em que o cumprimento do acordo perdurar por prazo superior a três meses.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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