TJRJ - 0828951-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DOS SANTOS SALGADO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:01
Expedição de Termo.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0828951-89.2025.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ DOS SANTOS SALGADO INVENTARIADO: MARIA CRISTINA LISBOA SALGADO DECISÃO 1) DEFIRO o pagamento das custas processuais para o final da ação, desde que antes da prolação da sentença.
Anote-se. 2) Regularize-se a habilitação nos autos, mediante a juntada da procuração assinada, com a devida indicação do advogado constituído. 3) Nomeio inventariante o cônjuge sobrevivente, GILBERTO LUIZ DOS SANTOS SALGADO, sob compromisso, na forma do artigo 617, inciso I, do CPC.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 4) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 5) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 6) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 7) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 8) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 9) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 10) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 11) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 12) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 13) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 14) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 15) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; 16) Existindo saldos bancários retidos em nome do inventariado, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 17:18
Outras Decisões
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18/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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