TJRJ - 0807808-31.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:43
Confirmada
-
07/09/2025 08:40
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807808-31.2022.8.19.0007 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0807808-31.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01090042 APELANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO: ERICA LOPES COUTO GOMES OAB/RJ-098454 ADVOGADO: HELCIO MIRANDA GOMES OAB/RJ-085972 APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NOS TERMOS DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
CONTRATO CELETISTA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.157 DO STF.
DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO EM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.CASO EM EXAME(1) Maria Beatriz da Silva, servidora aposentada do Município de Barra Mansa, ajuizou ação ordinária pleiteando seu reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 4.468/2015, sustentando ter ingressado no serviço público mediante concurso público em 1986 e, posteriormente, ter sido transmutada para o regime estatutário.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da nova classificação funcional.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, entendimento mantido em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Nagib Slaibi Filho, a qual negou provimento à apelação da autora.
Irresignada, interpôs agravo interno, reiterando a tese de que sua admissão se deu mediante concurso público, ainda que sob o regime celetista, o que afastaria a aplicação da tese firmada no Tema 1.157 do STF.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão: (i) se a servidora ingressou no serviço público por meio de concurso público antes da Constituição de 1988; e (ii) se a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT autoriza o reenquadramento funcional à luz da Lei Municipal nº 4.468/2015, nos moldes de plano de cargos e salários vigente.RAZÕES DE DECIDIR(3) A decisão monocrática corretamente reconhece que os documentos juntados aos autos demonstram que a autora foi admitida, em 1986, por meio de contrato de experiência, caracterizando vínculo celetista para emprego público, e não ocupação de cargo efetivo mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88); (4) Ainda que o ingresso tenha sido precedido de processo seletivo, o edital de 1985 não configura concurso para provimento de cargo público efetivo, mas sim para emprego público, o que não satisfaz os requisitos constitucionais exigidos para aquisição da efetividade; (5) A posterior transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, promovida pela Lei Municipal nº 2.379/1991, embora tenha conferido à autora a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não substitui a exigência constitucional de concurso público como condição para a efetividade no cargo; (6) A estabilidade excepcional não garante o direito ao reenquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração, que pressupõe a ocupação de cargo efetivo por concurso público específico; (7) A tese fixada no Tema 1.157 do STF veda expressamente o reenquadramento funcional de servidores admitidos sem concurso antes de 1988, ainda que e Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:54
Confirmada
-
27/08/2025 17:38
Documento
-
27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 18/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 18/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 20 a 26/08/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 157.
APELAÇÃO 0807808-31.2022.8.19.0007 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0807808-31.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01090042 APELANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO: ERICA LOPES COUTO GOMES OAB/RJ-098454 ADVOGADO: HELCIO MIRANDA GOMES OAB/RJ-085972 APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
04/08/2025 11:51
Confirmada
-
01/08/2025 12:18
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807808-31.2022.8.19.0007 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0807808-31.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01090042 APELANTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO: ERICA LOPES COUTO GOMES OAB/RJ-098454 ADVOGADO: HELCIO MIRANDA GOMES OAB/RJ-085972 APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
09/07/2025 11:06
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Redistribuição
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08/07/2025 11:51
Remessa
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03/07/2025 12:12
Remessa
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01/07/2025 05:14
Remessa
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30/06/2025 18:54
Mero expediente
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30/06/2025 12:33
Conclusão
-
30/06/2025 12:32
Documento
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28/06/2025 17:45
Documento
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12/05/2025 19:23
Confirmada
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12/05/2025 19:22
Ato ordinatório
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12/05/2025 19:21
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 17:22
Confirmada
-
07/03/2025 15:20
Não-Provimento
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09/01/2025 17:53
Conclusão
-
07/01/2025 17:08
Confirmada
-
19/12/2024 18:07
Remessa
-
19/12/2024 18:06
Ato ordinatório
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:10
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 15:40
Remessa
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05/12/2024 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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