TJRJ - 0801374-12.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801374-12.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO”, ajuizada por IGOR FERREIRA DO NASCIMENTO em face de DACASA FINANCIERA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados, na qual a parte autora busca a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito por dívida impugnada.
Requer a tutela de urgência, desde logo, para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Analisado.
Decido.
Inicialmente, DEFIROa gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, nesse início de cognição sumária, não há prova inequívoca a justificar a plausibilidade do direito invocado, até porque, o autor admite a utilização dos serviços de concessão de crédito da ré,de modo que a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito, tornando-se imperiosa a dilação probatória.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 22 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
23/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*67-89 (AUTOR).
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17/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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