TJRJ - 0809400-13.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL PROCESSO: 0809400-13.2023.8.19.0028 AUTOR: FABIANO SOARES PONCIANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER S E N T E N Ç A Em 29/08/2023, FABIANO SOARES PONCIANO propôs a presente demanda em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, tornando-a definitiva.
Requer ao final seja a ré compelida a revisar a conta de consumo emitida no valor de R$ 12.531,37.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor que é usuário dos serviços de eletricidade sob o nº 6878632.
Aduz que em 17/03/2023, após um procedimento de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-50922216 da empresa Ré, o autor para sua infeliz surpresa recebeu uma notificação e posteriormente uma conta no valor de R$12.531,37, sob a alegação da empresa Ré de que o valor seria baseado numa média mais alta dos três últimos consumos do autor.
Afirma que no período de avaliação da empresa Ré e entrega do Termo de Ocorrência e inspeção o imóvel encontrava-se fechado e vazio.
Sustenta que o valor se encontra muito acima de sua média de consumo.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 79352339, que deferiu o requerimento de tutela de urgência.
A ré ofereceu a contestação do ID 88449635, na qual afirmou que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 17/03/2023, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2023/50922216, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 6878632.0, de titularidade da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 23/03/2022 a 17/03/2023, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 12.531,37.
Réplica do ID 121239909.
Decisão do ID 158184225 que decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
No caso em exame, pretende a parte autora o refaturamento da conta de consumo gerado pela cobrança da multa relativa ao TOI.
Por outro lado, aduz a parte ré que a inspeção resultou na constatação de irregularidades na medição.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei Nº 8.078/90.
Na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar determinados serviços.
No caso em tela, a inspeção realizada pelos prepostos da ré no relógio medidor da unidade consumidora não se deu na presença do autor, conforme afirmado por este em sua inicial.
No entanto, a ré sequer trouxe aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de modo a demonstrar a regularidade de sua constituição.
Os documentos relativos ao TOI nos autos são aqueles carreados pelo autor nos IDs 74720623 e 74720625, carta de comunicação e cálculo do débito, respectivamente.
Deste modo, ante a ausência do documento onde, em tese, foi detectada a irregularidade (TOI), não há como se considerar que este é legítimo.
Se, por um lado, não se pode admitir o consumo sem a devida contraprestação remuneratória aos serviços prestados, por outro, não se poderá admitir que a ré efetue cobrança de valores elevados, fixados de forma obscura e não justificada, tendo por base mero comunicado nada esclarecedor, mormente considerando-se que a autora logrou demonstrar o pagamento regular das faturas de consumo.
Em que pese a alegação da ré de que se encontra amparada pela legislação pertinente, não pode esta conduzir seus atos sem oportunizar ao consumidor o correto acompanhamento e a devida fiscalização, sob pena de ser considerado ato ilegítimo.
O que se discute e o que não se pode conceber, é que se "constate" pretensa irregularidade sem que seja exibida ao consumidor, in loco, no momento da constatação, a natureza e espécie de irregularidade (sob pena de cerceamento do direito de verificação e defesa do usuário), não se podendo admitir, ainda, que sejam cobradas diferenças por valores estimativos ou fictícios (por média de consumo ou carga/potência instalada), fora dos casos permitidos pela norma disciplinadora, sem que haja ou permissão normativa ou comprovação de consumo efetivo, eis que é da essência da relação de consumo o pagamento do que é, realmente, consumido.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve a segurança do fornecimento dos serviços essenciais, conforme o artigo 22 da Lei 8078/90 que preceitua literalmente: "Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos".
Assim, não poderá a ré eximir-se de sua obrigação de medir e cobrar o exato consumo do usuário, vez que o artigo 14 da Lei 8078/90 prescreve ao empreendedor a responsabilidade objetiva ante os riscos do empreendimento.
Todo aquele que se propõe a obter lucros em razão de sua empresa, assume a responsabilidade pelo serviço ofertado em desacordo com as normas autorizadoras que não ofereça segurança ao consumidor (art.14, parágrafo 1º da Lei 8078/90).
Diante da ilegitimidade do TOI, entendo que merece prosperar em parteo pedido do autor, uma vez que, sendo o procedimento nulo, assim como o débito, não há que se falar em refaturamento.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 2023-50922216 e consequentemente do débito no valor de R$ 12.531,37(doze mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e setecentavos) e .
Torno, ainda, definitiva a tutela que fora concedida no ID 79352339.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como aos honorários advocatícios que, consoante artigo 85, § 2º, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 2 de julhode 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA BRAZILEIRO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA BRAZILEIRO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA BRAZILEIRO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2023 20:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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