TJRJ - 0814923-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814923-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK SILVERIO DOS SANTOS, LUIS CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, ANDREIA ANDRE SILVERIO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de defesa do consumidor na qual há pedido de tutelade urgência consistente na regularização do fornecimento de água.
Relata o autor que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, tendo como matrícula de cliente o número 102788825-6.
Alega o autor que não há atrasos ou inadimplência.
Relata ainda que o fornecimento de água não mais aconteceu com a devida regularidade, conforme relata no ID 196212237, ficando por longos períodos sem o fornecimento de água.
Alega ainda que “empresa está fazendo um regime de contenção na distribuição de água, através de manobras com período curto de tempo para esta localidade no alto e que não tem tempo nem pressão suficiente para chegar no alto das ruas Agenor Franco, Major Peixoto Guimarães e Antônio Belo ”, conforme ID 196212237 doc. 2.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Note-se que as faturas regulares de consumo encontram- se adimplidas.
Vale ressaltar que a concessão tutelade urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutelade urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da autora.
Há também urgência no pedido já que já que o autor encontra-se sem o regular fornecimento fornecimento de serviço essencial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutelapoderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutelade urgênciarequerida para determinar a ré que regularize o fornecimento de água dos autores, no prazo de 72 horas, a partir da intimação, sob pena de sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, após o que será reanalisada a efetividade da medida.
CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré, para cumprimento da tutelaprovisória de urgência.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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