TJRJ - 0818499-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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29/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818499-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE JESUS RIBEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 29/08/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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