TJRJ - 0821779-91.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0821779-91.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Campos dos Goytacazes, objetivando que o réu disponibilizeao autor que se encontra acolhido atendimento por ortodontista, realização da ultrassonografica pélvica e fornecimento de pediasure, conforme encaminhamentos.
Decisão (index 149680946) deferindo a tutela antecipada Contestação (index 161582451).
Réplica no index 192105225.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor requer que o ente municipal submeta o autor a atendimento por ortodontista, realização da ultrassonografica pélvica e fornecimento de pediasure.
Os documentos acostados a inicial demonstram a condição de hipossuficiente do autor, ser domiciliado no Município de Campos dos Goytacazes, e ainda documentos médicos que demonstram a condição descrita na inicial.
Neste diapasão, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia neste sentido.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 6º odireito fundamental à saúde e a responsabilidade do réu.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES submeta a autora atendimento por ortodontista, realização da ultrassonografica pélvica e fornecimento de pediasure, sob pena de o fazer na rede particular, arcando com as despesas.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em virtude da isenção prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, eis que não é abrangida pelas custas judiciais (TJERJ, Súmula nº 145 e Enunciado Administrativo nº 42 do FETJRJ).
Deixo de condenar em honorários o sucumbente, tendo em vista que o feito foi aforado pelo Ministério Público, no seu mister constitucional, o que não justificar a fixação de verbas honorárias.
Desnecessária a remessa necessária eis que se trata de causa de diminuta complexidade versando obrigação de fazer (fornecimento de matrícula creche/escola), à símile das ações vocacionadas ao fornecimento de medicamentos, para as quais não se exige duplo grau obrigatório (Enunciado nº 7 do Aviso 67/2006 do TJERJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008668-27.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Comercio e Industria de Molas Espirais T...
Advogado: Davi Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811880-65.2025.8.19.0004
Lainna Mariah Martins Viegas
Estacio Participacoes S A
Advogado: Lainna Mariah Martins Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2025 14:52
Processo nº 0000963-39.2010.8.19.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
J Viana Farias D G Alimenticios
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2010 00:00
Processo nº 0160685-76.2000.8.19.0001
Heimar Teixeira de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Eduardo Coelho Branco Junqueira Fer...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2000 00:00
Processo nº 0022052-05.2021.8.19.0210
Priscila Ferreira Costa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2021 00:00