TJRJ - 0008164-33.2020.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:48
Juntada de petição
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08/08/2025 19:56
Juntada de petição
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08/08/2025 19:43
Juntada de petição
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05/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil em face de Felipe Ferreira Rabelo.
Regularmente citado (id. 105), o executado apresentou embargos à execução nos autos da execução, sendo determinado pelo Juízo o seu desentranhamento, com posterior distribuição e apensamento ao feito principal (id. 221).
Instado a promover a distribuição dos embargos (id. 272), o executado permaneceu silente (id. 276), sendo determinado o prosseguimento da execução com a intimação do exequente para que informasse como pretendia prosseguir (id. 278).
No id. 2885, o demandante requereu consulta aos sistemas conveniados em busca de bens (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB).
Postulou, ainda, o bloqueio de carteira nacional de habilitação (CNH) do requerido, bem como o envio de ofício à SUSEP-SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que fossem identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada, bloqueando-os, como forma de satisfazer-se o seu débito.
No id. 329 foi realizada a pesquisa ao sistema SISBAJUD, sendo determinado o retorno dos autos à conclusão para apuração do resultado, bem como para análise dos demais requerimentos.
Decido.
Em relação ao pedido de bloqueio da CNH do executado, vislumbra-se que a medida postulada se mostra inapta a garantir qualquer obrigação eventualmente inadimplida pelo devedor.
Com efeito, por não compor o patrimônio do executado, é ilícita qualquer restrição a tal direito, bem como à liberdade de titularizá-lo.
Por certo, não se está a olvidar a possibilidade de imposição de medidas indutivas e coercitivas que visem o cumprimento de ordem judicial, nas demandas que tenham como objeto obrigação pecuniária, nos termos do art. 139 do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No entanto, se trata de medida extraordinária, que deve se mostrar idônea à obtenção da tutela do direito e causar a menor restrição possível à esfera jurídica do demandado.
Nessa esteira, a suspensão de CNH é providência que, no caso, extrapola o limite da proporcionalidade e razoabilidade entre meios e fins, além de não assegurar maior efetividade à execução ou à utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual a indefiro.
Neste sentido, tem-se orientado a jurisprudência deste E.
TJ/RJ, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL E INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
Ainda que seja possível ao juiz lançar mão de meios executivos atípicos, como a suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito e passaporte, é necessário que haja indícios de ocultação de patrimônio e prévio esgotamento dos meios materiais típicos de excussão (REsp. nº 1.854.289/PB, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2.
Deferimento da penhora sobre imóvel de propriedade da 2ª executada cujo valor é, a princípio, suficiente para a satisfação do crédito perseguido. 3.
Dicção do artigo 833, IV, do CPC no sentido de que as verbas de natureza salarial, assim como os proventos de aposentadoria e pensão, são absolutamente impenhoráveis. 4.
Manutenção da R.
Decisão. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00838228120208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
MEDIDA DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH QUE NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DA ADEQUAÇÃO, EIS QUE INIDÔNEA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O DÉBITO EXEQUENDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, penhora online e consultas ao RENAJUD infrutíferas.
Pedido do exequente no sentido de que sejam apreendidos o passaporte e a CNH do executado; 2.
Entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de ser possível a imposição de medidas coercitivas pessoais, a fim de compelir o devedor a liquidar sua dívida.
No entanto, tais providências devem ser manejadas, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a partir da identificação de sua efetividade concreta no pagamento do débito; 3.
Deferimento de medidas pessoais atípicas que depende de prova robusta de que o devedor está se furtando a quitar a dívida e ostenta um padrão de vida luxuoso.
Precedentes do STJ e do TJRJ; 4.
No caso concreto, não há provas robustas de que o executado teria patrimônio expropriável e ostenta padrão luxuoso.
Assim, a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte configuram providências que extrapolam o limite da proporcionalidade e não asseguram maior efetividade à execução ou à utilidade da prestação jurisdicional; 5.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00403693120238190000 202300255968, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2.
O art. 139, IV da lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3.
Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5.
Medidas que não podem ter caráter indeterminado, fundada apenas no longo tempo de processamento da execução, com fixação em hipótese em que inexiste prova específica de má-fé, ocultação de patrimônio ou ostentação de riqueza. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018). 7.
Pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes que não constitui medida atípica, estando expressamente prevista no art. 782, § 3º, do CPC.
Nada obstante, esse pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem, descabendo a sua apreciação primária pelo Tribunal. 8.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00573287720238190000 202300279573, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/09/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/09/2023) Quanto à consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o Provimento n. 39/2014, do CNJ, que regulamentou o sistema, estabelece em seu art. 2º, que a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. .
Assim estabelecido, o sistema CNIB é destinado a efetivar ordens judiciais de indisponibilidade de bens previamente conhecidos, não se prestando como meio para diligenciar a existência de bens, razão pela qual, indefiro o pedido.
Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício a SUSEP, bem como a consulta SNIPER, eis que não foram esgotadas as medidas disponíveis de pesquisas de bens.
A outro giro, considerando que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme se observa das minutas em apartado, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, relativa aos últimos cinco anos, como requerido.
Juntem-se as declarações de IRPF vinculadas à árvore processual.
Ressalte-se que, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, com fundamento no art. 189, III, do CPC, decreto segredo de justiça sobre a declaração de bem objeto da consulta realizada, devendo a serventia observar o disposto no § 1º do aludido dispositivo.
P.I. -
10/06/2025 14:17
Juntada de documento
-
10/04/2025 17:48
Conclusão
-
10/04/2025 17:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:07
Conclusão
-
11/12/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 13:10
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:46
Conclusão
-
20/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:44
Juntada de documento
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29/05/2024 15:00
Juntada de petição
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27/05/2024 11:44
Juntada de petição
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20/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:13
Juntada de petição
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19/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:11
Conclusão
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12/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:38
Redistribuição
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22/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 23:20
Juntada de petição
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01/09/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 12:46
Conclusão
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27/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:13
Juntada de petição
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27/04/2022 11:33
Juntada de petição
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28/03/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 15:59
Desentranhada a petição
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17/09/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 11:28
Juntada de petição
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03/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:30
Conclusão
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03/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 12:01
Juntada de petição
-
11/02/2021 03:39
Documento
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04/02/2021 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2020 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 19:36
Conclusão
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08/10/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 19:26
Juntada de documento
-
02/09/2020 12:32
Juntada de petição
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31/08/2020 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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